quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

Inteligência e ensino jurídico




Dedico este estudo a Augusto Teixeira de Freitas, jurista genial,
ser humano extraordinário

Paulo JB Leal
Membro da Paulo Leal advogados Associados
Professor de Direito Processual e filosofia do direito
Mestre em Processo Civil pela PUC/RS
Membro efetivo do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros



No início do século XX, fundada a Faculdade de Direito de Porto Alegre, havia a mais absoluta clareza entre seus idealizadores sobre o significado da criação de uma instituição voltada para a formação de juristas no Brasil. O Estado brasileiro, com quase cem anos de existência, ainda não contava com o número de técnicos qualificados que era preciso para gerir a recém fundada República que substituiu a Monarquia.
A missão de um curso de direito, nesse cenário histórico, seria preparar pessoas dotadas das competências indispensáveis para pôr em funcionamento as instituições do Estado Republicano em atividade. Foi nesse contexto de carências e de necessidades que visionários como Carlos Thompson Flores, Manuel André da Rocha, entre outras figuras de destaque da cultura sul-riograndense, decidiram dar início ao primeiro curso livre de direito na porção meridional do Brasil.
A iniciativa rendeu bons frutos. Produziu líderes como Oswaldo Aranha, Getúlio Vargas e juristas como Ruy Cirne Lima, Osvaldo Vergara, entre outros. Desde então, muitos fatos importantes ocorreram em consequência dessa ação. O curso de direito progrediu, foi incorporado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, o Brasil desenvolveu-se ao ponto de tornar-se a oitava economia do planeta. Por isso, é hora, então, de avaliar se os propósitos dos criadores da Faculdade de Direito de Porto Alegre foram atingidos, ou se as carências e as necessidades identificadas, à época, pelos nossos cultos antepassados continuam ainda vigentes.
Para dimensionar esse assunto, antes é necessário examinar as questões que devem ser compreendidas sobre esse tema, a fim de verificar se o fato de o Brasil contar hoje com mais de mil e quinhentos cursos de direito constituiu avanço ou retrocesso nos propósitos inicialmente buscados na época da fundação dessa importante instituição de desenvolvimento da cultura jurídica.

a) O problema do método no ensino jurídico

O estudo da teoria jurídica é tema complexo. O direito, por ser produzido unicamente pela razão, não é encontrado na natureza. Ele não exala cheiro, não tem como ser ouvido, apalpado, degustado ou visto e a única forma possível de ser entendido, para poder ser estudado, é quando são colocadas, às claras, as relações tomadas como referência pelo intelecto humano para ordenar seu ambiente de inteligência.
Diversamente do que ocorre quando dois ou mais sujeitos examinam algo que diz respeito à natureza fenomênica, em que é possível o uso de referências sensíveis, comuns para orientar a razão no entendimento do fato investigado, sempre que o objetivo for o exame de um dado cultural, como o direito, nenhum exame pode ser realizado com êxito antes de serem esclarecidas as questões que dizem respeito ao método a ser utilizado na execução dessa tarefa.
Isso tem relevância porque, em exames que tratam de instituições culturais, o método quase sempre se confunde com o objeto examinado. No âmbito da cultura, não há como realizar estudos sem que antes sejam postas em evidência as referências racionais que foram feitas para pôr em ordem o sistema de inteligência que ordena o universo da instituição com origem na cultura.
Portanto, antes de analisar os dados relativos ao estado do ensino jurídico no Brasil, cumpre destacar alguns tópicos que precisam de exame em relação a esse tema. São questões que tratam do enfoque racional e político aplicado no ensino do direito que, atualmente, passa por um período de crise estrutural pelo fato de terem sido solapadas as bases que fundamentaram, até aqui, a sua existência.

b) Matéria e forma na teoria jurídica

Nada, absolutamente nada que diga respeito ao mundo da natureza (que inclui o próprio homem) pode ser adequadamente conhecido e entendido sem que seja destacada a matéria, objeto de exame, e, igualmente, a forma pela qual essa matéria se relaciona com o mundo da natureza.
Para que um fato natural, ou que decorra de instituições culturais, possa ser conhecido e entendido pelo homem, é preciso que seja posto em evidência a forma pela qual ele está racionalmente relacionado ao mundo da natureza. Excetuando-se a matemática e também a geometria pura, que não têm matéria, só forma[1], nenhuma tarefa levada a cabo pela razão humana pode ser cumprida, com rigor, sem evidenciar-se como são produzidas as relações formais que ordenam seu conteúdo. Isso vale para a física, igualmente para a química e, com muito mais razão ainda, para as disciplinas que tratam com as relações humanas como o direito.
Mas, diferentemente do que ocorre no âmbito das ciências da natureza, o direito não é algo que possa ser apreendido a partir de coisas ou de objetos. Tampouco é possível dimensioná-lo a partir de critérios puramente retóricos ou ideológicos. Portanto, o primeiro problema a ser enfrentado em seu estudo é o de como superar as dificuldades que existem para delimitar a matéria com a qual ele trata. E isso somente ocorre na medida em que o estudo expõe, em ordem, as relações existentes entre as impressões produzidas por esses fatos, no âmbito das sensações humanas, e de como essas impressões estão relacionadas em um sistema de ideias.
Destacar claramente a matéria[2] das sensações, das relações formais utilizadas pela razão para colocá-las em ordem, é o único método que permite produzir um estudo que possa ser compreendido por mais de uma pessoa. É isso que distingue as impressões sensíveis que decorrem da realidade fenomênica, objeto do conhecimento humano, do sistema de ideias produzido pela razão e que o ordena no âmbito da ciência.
Esse é o ponto de partida a ser tomado aqui. Sem compreender isso, de nada serve tentar entender qualquer outra questão exposta nos tópicos que serão examinados a seguir.

c) Racionalidade e direito

O direito é uma instituição produzida pela razão humana. Ele surge como consequência das relações que se estabelecem entre pessoas no âmbito dos agrupamentos sociais. Esse é o motivo pelo qual o elemento central do direito, na teoria jurídica, é sempre o homem. Sem o ser humano, falta a matéria prima do sistema que dá concretude ao direito. Ele é também uma instituição contemporânea da razão instrumental e resulta do processo civilizatório. É produzido para interditar a autodefesa e para substituir o uso da força bruta na regulação das relações de poder nas sociedades.
De todas as instituições com origem na inteligência humana, nenhuma possui papel mais importante nas sociedades o que direito. Essa é a razão pela qual destacar os seus fundamentos ideológicos e a técnica utilizada para pô-lo racionalmente em ordem é de fundamental importância para poder estudá-lo de modo a ser possível entendê-lo.
Não obstante, por maior que tenha sido o esforço feito pelo jurista, no curso dos últimos séculos, para desenvolver um método de estudo do direito, essa missão, ainda hoje, não pode ser dada como cumprida. A falta de resolução de questões da filosofia[3], aliada à indevida influência que a teoria jurídica sofre ordinariamente da política, tem impedido o desenvolvimento das instituições racionais que são necessárias para que o direito possa cumprir plenamente a promessa de interditar o uso da força bruta para admiti-la somente e na exata medida da necessidade de persuadir o homem a submeter-se a um sistema ordenado unicamente pela razão.

d) Ciência do direito e conhecimento jurídico

O direito tem uma parte de seus estudos voltada para o conhecimento e outra, para a ciência. Essa distinção é extremamente importante para o estudo jurídico, pois enquanto o conhecimento vai ordenar as informações a respeito da matéria, dos fatos naturais e dos atos humanos de interesse do direito, a ciência do direito tem a responsabilidade pela ordenação da forma das relações que põe em ordem o sistema de ideias constitutivas do direito objetivo.
O conhecimento[4] é o âmbito dos estudos que tem por finalidade a identificação e qualificação dos dados, dos fatos e de atos com relevância para o estudo do direito; já à ciência do direito cabe a função de identificar as relações formais constitutivas das instituições que lhe dão eficácia. O primeiro, focado nos acontecimentos relativos ao mundo natural (que dá existência ao fato jurídico) e o segundo, ao sistema de ideias produzidas pela razão instrumental que permite entendê-lo sob o enfoque dos fins últimos buscados por suas instituições (produz a eficácia no âmbito da fenomenologia jurídica).
Como se constata, até aqui, é mais do que evidente que o conhecimento é a parte do sistema que se relaciona com a matéria do direito e que a ciência é o âmbito do ordenamento responsável pela forma e que tem por finalidade ordenar o sistema de ideias que fundamenta a teoria jurídica[5].
 
e) Direito e linguagem

De todas as questões complexas tratadas pelo direito, nenhuma oferece maior dificuldade do que a que diz respeito à sua linguagem. A linguagem jurídica, assim como ocorre com o direito, apresenta-se para a inteligência humana como algo que possui matéria e forma. A matéria da linguagem, que lhe dá existência por meio de seus signos e de seus sons[6], e a forma, que produz eficácia por meio das imputações de inteligência que a razão produz relacionando a matéria da linguagem ao mundo natural.
A linguagem, nesse contexto, constitui o sistema de mediação utilizado pela razão para pôr em evidência as relações factuais que servem aos processos de imputação utilizados pelo direito. É um sistema relacional de segundo nível, extremamente complexo, pois, para ordená-lo, é preciso identificar e separar a matéria e a forma, que dizem respeito unicamente à linguagem, da matéria e da forma das instituições que ela representa em um sistema racional[7].
Por isso, a importância, em qualquer estudo que tenha a pretensão de entender o sistema utilizado pela razão, da necessidade de identificar as matérias obtidas diretamente da objetividade fenomênica, daquelas oriundas das relações produzidas pelo sistema de inteligência com a finalidade de ordenar cronológica e espacialmente os dados que dizem respeito ao mundo natural.
Sem a clara delimitação entre matéria e forma, em um sistema de inteligência, não há nada que possa ser racionalmente compreensível em um estudo que tenha a linguagem como mediadora entre a razão e uma instituição cultural ou um dado do mundo da natureza. Por esse motivo, o desenvolvimento das competências humanas que permitam a identificação da matéria em um estudo e a clara ordenação do sistema que põe ordem à sua forma são fundamentais. Ambos são pressupostos da racionalidade. Sem isso, o burlesco, o tosco e o grotesco predominam em qualquer sistema[8] de ideias.

f) Direito e política 

Conforme afirmado, desde o início, sob o ponto de vista do direito, nada é mais relevante do que determinar, com precisão, o papel que deve ser desempenhado pelo homem nesse sistema. Definir e qualificar as relações humanas, e entender as consequências decorrentes de fatos ou de atos envolvendo pessoas, é a matéria prima da atividade do jurista, o ponto de partida da teoria jurídica.
No entanto, isso nunca foi uma tarefa fácil. Encontrar critérios de como proceder para levar adiante esses exames, sem deixar que eles sejam influenciados por ideologias que sempre fizeram uso do discurso sobre o direito para realizar - ou para ocultar – interesses, é algo muito difícil. São abundantes os exemplos demonstrando o quanto é comum a política adjudicar completamente o papel reservado à teoria jurídica.
Por essas razões é que se deve deixar, desde logo, muito claro, que a teoria jurídica, além de ter a função de produzir instituições racionais ordenadoras das relações sociais, a depender do ambiente em que ela é utilizada, pode também se transformar em um poderoso instrumento da trapaça, da manipulação e da patifaria.[9]
Com isso, é importante frisar que o uso que o homem faz das instituições jurídicas, a natureza da alma dos sujeitos que o direito investe e as posições ocupadas por pessoas, a partir de instituições que dão concretude ao sistema jurídico, são questões que, embora produzam efeitos no mundo do direito, estão fora dos propósitos do exame que ora se faz. Questionamentos esses, por demais relevantes, podem – e certamente devem - ser levados a cabo em exames em outros âmbitos, como os da sociologia, da psicologia e, como se pode constatar na atualidade, até pela psiquiatria, mas jamais em algo que tem por objetivo apenas tratar das bases racionais que ordenam o ambiente onde atua o jurista.

g) Direito e Estado

O direito é uma instituição produzida no bojo do desenvolvimento cultural dos agrupamentos sociais. Embora haja quem sustente a possibilidade de deduzi-lo diretamente da razão, em se tratando de instituição humana, não é possível admitir-se tal nível de asseidade[10] para o direito.
O direito é um sistema racional que substitui o uso da força bruta na regulação das relações de poder e, como prova o “direito” internacional, ainda não obteve esse status pela ausência de polos de potência com força suficiente para emitir comandos vinculantes. Ele é uma instituição que embora fundamente-se no argumento do uso da força, sua existência se dá apenas na esfera da razão.
No entanto, no âmbito das nações, embora havendo em muitas delas pluralidade de organizações em disputa sobre as fontes materiais das quais emanam ordenamentos como facções, milícias, forças insurgentes, entre outras, na maioria dos países civilizados, o desenvolvimento econômico permitiu a ordenação de forças regulares a ponto de serem constituídos sistemas jurídicos piramidais com alto grau de conformidade entre as fontes materiais de poder e o sistema que dá concretude ao Estado.
Esse é o motivo pelo qual não há como distinguir direito de Estado. Ambos são diferentes dimensões de um mesmo sistema. O direito, fundamentado em poder real, produz e legitima a existência do Estado, o qual cria e legitima a existência do direito em um moto-contínuo como no conhecido modelo da autopoiesis, trazido das ciências naturais como apoio para explicar algo aparentemente contraditório na teoria jurídica.
O certo é que não há como separar direito e Estado. Por isso, a importância de um programa de Estado para o ensino jurídico, como instrumento de ordenação do infindável material produzido pelas instituições de poder que dão existência formal ao direito.

h) Direito e Justiça

Conquanto digam respeito a questões que se apresentam sob o apelo do discurso jurídico, algumas instituições ideológicas precisam ficar evidentes para que possam ser adequadamente compreendidas no âmbito da teoria do direito. E a ideia de justiça, sem dúvida alguma, é a principal de todas, uma vez que é comumente utilizada como sinônimo de direito entre leigos e alguns desavisados operadores do sistema jurídico.
Embora a invocação da ideia de justiça seja o elemento persuasivo mais importante utilizado para submeter o homem a um sistema de racionalidade instrumental, ela não faz parte do sistema jurídico; trata, em verdade, é do modo pelo qual o intelecto humano procede quando toma em consideração qualquer fato que diga respeito aos seus interesses imediatos.
Todo o conceito de justiça está contido unicamente no indivíduo, que usa a si mesmo como medida e critério de validação dessa ideia e faz isso ao considerar as suas relações com as demais pessoas na sociedade, ou com fatos da natureza, pelo uso de parâmetros de validação relacionados às noções do bem e do mal: Para qualquer pessoa, tudo aquilo que lhe faz bem ou proporcione prazer é subjetivamente justo e tudo que lhe causa dor, sofrimento e mal é algo que resulta da injustiça.
Analisando o indivíduo a respeito desse tema, não há outro critério a ser utilizado além deste: justo é tudo aquilo que o beneficia e injusto tudo aquilo que o prejudica. Esse sentimento, que tem início no indivíduo, estende-se para o círculo de pessoas com as quais ele vive e, ao considerar-se em conjunto com os membros de sua família, justo é tudo o que o beneficia e beneficia a sua família e injusto é tudo aquilo que o prejudica ou prejudica a sua família. Com o tempo e o convívio que ele passa a ter no âmbito da sociedade, a ideologia que dá origem às ideias constitutivas dessas noções exige que essa ideia seja ampliada também para o agrupamento no qual o indivíduo se insere. Com isso, ao menos formalmente, ele passa a qualificar como justo não penas o que beneficia a si e à sua família, mas também tudo aquilo que beneficia a sociedade onde ele vive.
Como se observa, então, o problema da justiça não é de como qualificá-la enquanto categoria de inteligência racional, mas de como tornar possível sua aplicação no âmbito das relações interindividuais visto que, sob o ponto de vista da razão, a noção de justiça é apenas um apelo de natureza ideológica, produzido com a finalidade de persuadir o homem a submeter-se ao sistema que ordena o universo do direito.

i) Direito objetivo e direito subjetivo 

A delimitação das noções de direito objetivo e de direito subjetivo são pressupostos racionais indispensáveis para compreender as instituições que fundamentam a teoria jurídica. Enquanto a noção de direito objetivo tem a finalidade de dispor sobre os pressupostos formais[11], constitutivos do ordenamento e das instituições jurídicas, a de direito subjetivo tem por finalidade evidenciar as matérias que relacionam pessoas e o sistema construído pelo direito.
Sob o ponto de vista das relações humanas, não há absolutamente nada que possa interessar ao estudo do direito que não esteja contido nas noções de direito objetivo e de direito subjetivo. São esses dois modos de ordenação racional que cumprem o papel de produzir os processos de imputação que transformam o simples fato humano, ou da natureza, em matéria a ser tratada no âmbito do conhecimento jurídico.
Todo o programa de estudos que tenha por escopo instruir alguém a respeito de algo deve ter um ponto de partida. Um marco de onde iniciam as questões a serem postas em ordem para exame[12]. No estudo do direito, depois de evidenciados as relações entre matéria e forma da teoria jurídica, são as noções de direito objetivo e de direito subjetivo.
Só depois de feito isso é que será possível ao catecúmeno do direito seguir adiante com o propósito de desenvolver as demais competências que lhes permitirão distinguir, no âmbito desse sistema, as posições subjetivas de uns em relação aos outros e de todos em relação aos bens no mundo natural.

j) Direito objetivo e imputação jurídica

O que traz um fato do mundo natural ou humano para o âmbito da juridicidade são as relações de imputação que ocorrem por meio dos sujeitos de direito. Diversamente do que comumente se pensa, e tem sido mencionado no âmbito da fenomenologia jurídica, as proposições normativas não incidem diretamente sobre os fatos que ocorrem na natureza, pois elas não passam de relações de inteligência utilizadas como mediadoras pelo homem, quando alguém se coloca na posição subjetiva de ser sujeito de direito (ou, então, fizer isso em relação a outrem).
O direito não opera de modo natural, por si. Para que um fato ingresse no ambiente da juridicidade, é necessário a mediação entre suporte fático e norma, que ocorre quando alguém afirma se encontrar na posição jurídica de legítimo interesse ou, então, uma instituição dotada de competência afirmar haver isso em relação a outrem.
Portanto, o resultado lógico-estrutural de incidência, pelo qual conhecimento e ciência produzem a existência no mundo do direito é o momento na fenomenologia jurídica denominado de imputação, ou seja, operação de natureza lógica que ocorre no âmbito da ciência, posterior ao do conhecimento (relativo ao mundo da natureza), pelo qual o direito objetivo deixa de ser um mero comando abstrato para ganhar a concretude fenomenológica da incidência ao transformar o simples acontecimento do mundo natural em fato jurídico.

k) Direito subjetivo e relação jurídica

Conforme exposto, o direito é o sistema produzido pelo homem para substituir o uso da força bruta e da violência física nas relações que decorrem da vida social-comunitária. Em sendo uma instituição fundamentada na razão, desenvolve-se na mesma medida em que os agrupamentos humanos aprimoram seus sistemas culturais.
Mas, diferentemente do estado de natureza em que as necessidades determinam as ações, nas sociedades civilizadas, a noção do legítimo interesse é o elemento racional que fundamenta a ação humana: a legitimidade com função de estabelecer relações entre pessoas e o direito objetivo e o do interesse[13] pelo qual se formam os vínculos jurídicos entre os indivíduos e os bens.
Legitimidade e interesse são os dois elementos racionais que fundamentam a ação humana em um sistema organizado pelo direito. O primeiro, qualificando a ação em face do direito objetivo; o segundo, constituindo as relações de direito subjetivo entre pessoas e bens.
Posto em evidência esse binômio, que tem na noção de legitimidade a ligação da pessoa e o direito objetivo e na ideia de interesse[14] o vínculo que relaciona homem e bens, tem-se na concepção de direito subjetivo, o elemento formal resultante do sistema de imputação de todo esse sistema. É isso que coloca o homem na posição de titular de direitos e de obrigações[15] fazendo com que atos humanos e fatos da natureza ingressem no bojo da fenomenologia jurídica.
E a razão disso é relativamente simples: o direito atua por meio de relações jurídicas, cuja função é ordenar o ambiente no qual emanam relações vetoriais que têm o homem como centro, conectando simultaneamente direito objetivo e bens[16].
Assim, qualquer programa de ensino que tenha por objetivo organizar e pôr em ordem essa área de estudos, precisa partir da identificação dos elementos racionais que servem para organizar o ambiente jurídico, ou seja, o homem e o direito objetivo organizados pela ideia de legitimidade na ciência do direito e o homem e os bens, no âmbito do conhecimento jurídico, por meio da noção de interesse.
Sem a clara ordenação dessas duas categorias de Inteligência, dificilmente outras questões referentes ao entendimento das instituições, que dão existência ao Estado e ao direito, podem ser adequadamente compreendidas em um sistema com propósitos de racionalidade.

l) Razão e ensino jurídico 

Como já exposto até aqui, a tarefa de desenvolver um sistema que fundamente o estudo da teoria jurídica não é simples, pois o direito, enquanto instituição da razão, não sendo encontrado no mundo da natureza, só pode ser examinado no âmbito da inteligência do jurista: como instituição imaterial, para poder compreendê-lo, é necessário que sejam desenvolvidas competências para uso do intelecto “in abstracto”.
No entanto, o apelo à exegese de códigos e de normas legais é muito mais atraente ao neófito do que examinar matéria e forma na teoria jurídica, racionalidade e direito, ciência do direito e conhecimento jurídico, direito e linguagem, direito e política, direito e Justiça, direito objetivo e direito subjetivo, direito objetivo e relação de imputação, direito subjetivo e relação jurídica, direito e Estado.
Provavelmente sejam essas as razões pelas quais há uma grave crise assolando o ensino jurídico no mundo todo, inclusive no Brasil, como se tentará verificar, mesmo que de forma superficial, no tópico a seguir.

m) O ensino jurídico brasileiro

Não restam dúvidas de que o ensino jurídico se insere no mais importante sistema de formação das bases estruturantes de uma República. Cabe a ele constituir, e pôr em ordem, o sistema de inteligência utilizado para a organização e para o funcionamento das instituições administrativas, políticas e jurídicas dos Estados. Igualmente, compete-lhe preparar os sujeitos responsáveis por produzir o sistema de normas que disciplinam as relações entre pessoas, de modo a promover o desenvolvimento humano de uma nação.
Em face disso, todo programa de ensino do direito deve partir do reconhecimento que cabe a ele promover a formação de sujeitos dotados de competências funcionais e de conhecimentos materiais indispensáveis à promoção do bem comum e da paz entre as pessoas. Dessas atribuições, o seu papel mais destacado é o de formar sujeitos dotados das qualificações indispensáveis para compor as instituições que administram a justiça, órgão de extrema relevância na pacificação e submissão dos indivíduos à lei, instrumento racional de ordenação da vida em sociedade.
Foi certamente com esse propósito que, em 11 de agosto de 1827, ainda no período da monarquia, Dom Pedro I criou os dois primeiros cursos de direito no Brasil. O primeiro, instalado em Olinda, em 1827. O segundo, em São Paulo, em 1828. Ambos foram responsáveis pela formação de uma elite intelectual de renome, destacando-se, entre tantos, Augusto Teixeira de Freitas[17], jurista que influenciou a codificação do Direito Civil na Argentina, no Paraguai, no Uruguai, no Chile, na Alemanha, na Suíça, na China, no Japão, na Rússia e na Itália, entre outras nações no mundo todo[18].
Durante todo o restante do século XIX, o país contou com apenas duas faculdades de direito. Já no século XX, o aumento do número de faculdades de direito foi vertiginoso: em 1961, o país possuía sessenta cursos regulares; em 1982, centro e trinta e; em 1997, duzentos e sessenta, sendo que atualmente o Brasil possui mais de mil e quinhentos cursos[19].
Sem dúvida, a literatura jurídica[20] do século XIX está aí para comprovar os resultados hauridos desde a criação das faculdades de direito de Olinda (que posteriormente transferiu-se para Recife) e de São Paulo. Mas, se de uma parte, nesse período, o país produziu juristas de destaque, na medida em que aumentou a quantidade de cursos jurídicos, inegavelmente diminuiu a qualidade técnica e intelectual de seus bacharéis.
Nesses quase duzentos anos que se sucederam à criação das duas primeiras faculdades de direito, é possível identificar acontecimentos singulares com informações relevantes para o exame desse tema. O primeiro deles foi a realização, entre 11 e 20 de agosto de 1927, do Congresso de Ensino Superior, comemorativo ao centenário dos cursos jurídicos na Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro. Nesse evento, a justificava constante do documento da convocação para o congresso estava na necessidade de contribuir “eficazmente para a formação da classe dos dirigentes, de cujo preparo científico e prático depende precipuamente a grandeza dos nossos destinos[21].
O primoroso questionário, apresentado pelos organizadores do evento sobre organização universitária e a respeito do ensino jurídico, revela o quanto ainda se fazia presente no ensino universitário, à época, a noção da função republicana do ensino de direito no Brasil.
Outro acontecimento importante e de grande relevância para entender as transformações que se operaram nesse período foi o Congresso Jurídico Nacional Comemorativo ao Cinquentenário da Faculdade de Direito de Porto Alegre, realizado entre 11 e 17 de agosto de 1950. Esse evento, além de festejar o cinquentenário da faculdade, comemorou o centenário do Código Comercial Brasileiro[22]. No entanto, não obstante a importância do conclave, que contou com a participação de renomados e estudiosos da teoria jurídica de diferentes países sul-americanos, o colóquio não dedicou absolutamente nada ao ensino ou à função republicana do ensino jurídico no Brasil[23].
São abundantes os textos acadêmicos e doutrinários produzidos no curso dos últimos cem anos registrando a perda da perspectiva republicana da formação do jurista no Brasil, assim como o distanciamento de seus estudos de um sistema de racionalidade instrumental. Esses dois conclaves referidos aqui, servem apenas para chamar a atenção sobre a importância da retomada de debates, de fundamental importância para o desenvolvimento da nossa nação.

n) Conclusão

O aumento descontrolado da quantidade de faculdades de direito,  em um exame superficial poderia parecer avanço, desenvolvimento, mas é um veemente alerta da desconstituição das bases da República brasileira. Da destruição do mais importante alicerce produzido pela inteligência dos nossos antepassados para organizar a vida em sociedade, especialmente quando se percebe claramente que, ao invés de se constituir em instrumento de pacificação, esses cursos se inseriram na lógica da disputa política e da produção de riquezas e de bens.
Portanto, o propósito deste texto é tentar provocar debates sobre os fundamentos do Estado republicano e o ensino jurídico. Por óbvio que o exame feito aqui poderia propor outras discussões, e quem sabe até sejam feitas em outra oportunidade sobre questões fundamentais para entender as instituições que compõem todo o ambiente de ordenação da inteligência do jurista como as ideias de certeza e de verdade no conhecimento jurídico; de fato e de realidade no ambiente do processo; sobre fundamentos da função judicial (investidura, competência e imparcialidade). Mas, crendo já terem sido expostas questões mais do que suficientes para buscar pessoas interessadas em examiná-las com um mínimo de seriedade, dá-se por encerrado este estudo na expectativa de encontrar algum bípede, despido de penas[24], com interesse em ir um pouco além nos estudos sobre inteligência humana e direito, considerando a importância dessas investigações para uma sociedade notadamente em crise.





[1] A matemática e a geometria são ciências das formas absolutas.
[2] A matéria é a parte que se impõe, por si e compulsoriamente, ao homem. Ela é resultante do ambiente fenomênico, que imprime sensações no organismo. A forma, por sua vez, é a parte responsável por relacionar a matéria no âmbito do sistema de inteligência ao pôr a matéria em ordem espacial e temporal por meio do uso das formas absolutas (a matemática, ordenando as escalas temporais e sucessivas que o homem denomina no âmbito da sua inteligência com a categoria racional do tempo e a geometria estabelecendo as dimensões espaciais da matéria).
[3] Mais uma vez, fica aqui um alerta aos interessados em se desenvencilhar das armadilhas produzidas no âmbito da filosofia para submeter o homem a sistemas ideológicos, e que sempre impediram a ordenação de um conhecimento verdadeiramente científico sobre inteligência e sobre a natureza humana, fica veemente apelo para cuidar de entender, desde o início, como buscar e quais os critérios que são necessários para distinguir, no âmbito deste estudo, matéria e forma na teoria jurídica.
[4] Um modo de imputação pelo qual são estabelecidas relações vetoriais que tem o homem no centro de um universo conectando sensações e ideias e produzindo sínteses de inteligência do mundo natural.
[5] Hans Kelsen, mais do que ninguém, tratou dessa questão em sua teoria pura do direito. Ele só não logrou êxito em resolver definitivamente essa questão por não ter conseguido, por problemas típicos de sua época, encontrar critérios suficientes para separar ciência de conhecimento no âmbito da teoria jurídica.
[6] Há também a linguagem visual, a mais elementar de todas, e por isso mesmo de grande utilidade para estabelecer relações com inteligências rudimentares, como a dos animais. Todavia, como o objetivo deste texto é examinar outras questões, faz-se esse registro, mas se deixa o exame do tema, por demais relevante, para outra oportunidade.
[7] Esse assunto foi examinado nos textos publicados recentemente: “Conhecimento e ciência no sistema de inteligência humano” e “Palavra e razão civilizada”.
[8] O rigor de uma ciência é dado pelo grau de desenvolvimento de sua linguagem.
[9] Os fatos da atualidade que os mostram.
[10] A única possibilidade de incriação, no âmbito das ciências, e que efetivamente possui asseidade é a matemática (e a geometria pura). E isso só ocorre por se tratar de ciência das formas absolutas. Tanto que, se diferentes pessoas, em distintas partes do mundo, decidirem produzir um sistema matemático, a depender do nível de desenvolvimento desse sistema, todos chegarão exatamente aos mesmos resultados.
[11] É importante entender que, embora o direito objetivo trate dos pressupostos formais, ele faz uso da matéria do direito como modelo de ordenação desse sistema (arquétipos de inteligência).
[12] Questão de método. Velho método cartesiano. Mal compreendido e, por isso mesmo, criticado pelos beócios que invadiram o ambiente da filosofia.
[13] Carnelutti colocou essa questão em evidência em seu “Sistema”. Para ele, interesse é posição favorável à satisfação de uma necessidade (obviamente que - nesse conceito - ele trata de relações jurídicas). Essa ideia, que passou ao largo dos estudos processuais em terras tupiniquins, teria salvado florestas derrubadas na tentativa de explicar racionalmente as tais “condições da ação”, no código de Buzaid.
[14] O processo lógico que se opera por meio da noção de interesse na teoria jurídica diz respeito às posições ocupadas pelos sujeitos de direito, por meio das proposições normativas das hipóteses fáticas, na relação jurídica.
[15] Estar obrigado, em direito, é o dever submeter-se a interesse legítimo de outrem.
[16] Bens, que podem ser corpóreos ou imateriais, como a honra, a imagem, entre outros.
[17] Formado na Faculdade de Direito de Olinda, em 1937, Teixeira de Freitas foi um homem muito adiante de seu tempo. A introdução à Consolidação das Leis Civis, obra que realizou por contrato ao Imperador D. Pedro II, dá uma mostra da grandiosidade de seu espírito na seguinte passagem (sobre a escravidão, com a redação da época): “Cumpre advertir, que não há um só lugar do nosso texto, onde se trate de escravos. Temos, é verdade, a escravidão entre nós; mas, se esse mal é uma exceção, que lamentamos; condenado á extinguir-se em época mais, ou menos, remota;  façamos tambem uma exceção, um capitulo avulso, na reforma das nossas Leis Civis; não as maculemos com disposições vergonhosas, que não podem servir para a posteridade: fique o estado de liberdade sem o seu correlativo odioso. As leis concernentes á escravidão (que não são muitas) serão pois classificadas á parte, e formaráo nosso Código Negro.” Mais tarde, em 1857, ele renunciou à presidência do Instituto dos Advogados Brasileiros, IAB, instituição que cumpria a importante função de consultoria jurídica do Império por não concordar com a posição majoritária dos membros do Instituto em parecer sobre a situação jurídica dos filhos de escravos libertos por testamento. O certo é que Teixeira de Freitas, embora conhecido e estudado no mundo todo, é ignorado no âmbito das faculdades de direito brasileiras. Sua obra, monumental, é totalmente desconhecida por aqui.
[18] É interessante observar que Teixeira de Freitas distinguiu nitidamente matéria e forma na sua obra. O “esboço”, que serviu de base aos códigos civis no mundo todo, separava pessoas e coisas em uma parte geral (matéria da teoria jurídica) da parte relativa a direitos pessoais com a disciplina das relações de família e relações civis, assim como as de direitos reais com domínio, servidões, herança, hipoteca, prescrição aquisitiva em uma parte especial (forma na teoria jurídica).
[19]   O Brasil possui, hoje, mais faculdades de direito do que a soma de todas as faculdades dos demais países do mundo.
[20] Até o final do século XX, nenhuma faculdade de direito obtinha autorização de funcionamento se não tivesse em sua biblioteca, as obras clássicas de direito. Do início do século XXI em diante, passou a viger a política das últimas edições de livros. Com isso, obras raras da literatura brasileira foram descartadas em recicladoras de papeis e juristas como Clovis Bevilaqua, Teixeira de Freitas, Ruy Cirne Lima, Rui Barbosa, entre outros, foram expulsos da vida acadêmica ao ponto de serem desconhecidos da maioria dos bacharéis que hoje se formam nas faculdades brasileiras.
[21] O “appello-convite” iniciava afirmando a necessidade de “incutir na mocidade brasileira vivos sentimentos de sadio nacionalismo e proporcionar adequado e solido preparo jurídico aos que se destinassem, quer ao exercício da magistratura e da advocacia, quer ao desempenho das funções de maior responsabilidade no governo, no parlamento e na administração. ” Imprensa Nacional, Rio de Janeiro, 1929.
[22] São dignas de nota a fala de Eduardo Couture sobre as modernas diretrizes do processo civil e de Luiz Gimenez de Asua, a respeito de legítima defesa.
[23] É interessante notar, pelas teses apresentadas, a importância que já ganhavam certas discussões teóricas que renderiam fama e riqueza a muitos juristas nas décadas seguintes.
[24] Com o devido respeito ao debate proposto por Diógenes, crê-se que são necessárias, ainda hoje, explicações da filosofia a respeito desse debate.

3 comentários:

  1. Prezado Paulo Leal:
    Não tenho a pretensão de aqui de tratar o teu artigo em sua totalidade, porque ele abrange diversos temas ligados ao Direito (como ciência, com o seu objeto de pesquisa, e como construto cultural humano, etc.) e ao ensino do Direito. Seria, para mim, uma pauta “invencível”...
    Quero tão somente fazer uma observação acerca da gênese e do propósito do Direito, talvez, melhor dizendo, do sistema de justiça. Tu afirmas que “(...) o direito é o sistema produzido pelo homem para substituir o uso da força bruta e da violência física nas relações que decorrem da vida social-comunitária.”
    Pois eu me questiono se o do sistema de justiça (o Direito como seu instrumento), lá nas nos seus primórdios (vamos contextualizar em termos históricos, tratar lá dos impérios da antiguidade, mas poderia sem bem antes), não tinha como propósito “organizar” o uso da violência como forma de dominação.
    Meu ponto: o Direito, assim, fotografado lá no seu berço, ou talvez já na infância, revela-se como uma criação da razão humana, mas de uma razão instrumental e de dominação. E até hoje o Direito espelha a luta de dominados e dominadores.
    Aliás, falando em razão, não consigo vê-la sozinha, como algo abstrato, desligado de uma materialidade (rejeito, portanto, o entendimento puramente metafísico sobre o Direito). Não consigo compreender a razão sem associá-la à “práxis”. Uma teoria, uma “ideia”, não é anterior a uma prática/ação; são, no limite, concomitantes - ou a “idéia” vem depois.
    Há, no meu sentir, uma unidade umbilical e dialética entre o material e o ideal, “Cogito, ergo sum”, concluiu Descartes. Só cogito porque existo. E se existo, sou massa e energia, que se organizaram de tal forma que permite emergir a consciência.
    Forte abraço.

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    1. Perfeito. O direito, como tal, é uma criação da razão humana, instrumental de dominação. Concordo plenamente, mas ele nasce, tem sua gênese na força. Quem não tem poder, não tem direitos. O problema é como tratar disso na sociedade humana e de como o homem faz uso disso na realização de seus interesses.
      A questão que eu tento trazer a exame nesse texto é de como tratar desse tema sob o ponto de vista da ciência e do conhecimento jurídicos, ou seja, como organizar para entender esse tema em uma sociedade que tenha o propósito de pôr em ordem uma razão instrumental, como dizes, que sirva a esse propósito cultural.
      Sobre a reflexão de Descartes aceito tratar desse tema, mas em outro contexto, pela importância da questão trazida por ele para a filosofia moderna. Abraços e valeu pela provocação.

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  2. Obs.:ignore eventuais erros gramaticais e repetições de pensamento, não fiz qualquer correção.

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