Com a recente edição da medida provisória 905, de 11 de novembro de 2019, tomei a iniciativa de
examinar o novo marco regulatório do direito social brasileiro com o objetivo
de identificar pontos relevantes e, também, facilitar a análise da matéria por
parte dos demais interessados.
Para isso, o trabalho realizado
diretamente no texto da medida provisória, ao final, tomou em consideração o
seguinte método: a) o texto foi formatado colocando em destaque negritado, à
esquerda, os artigos que correspondem ao texto da medida provisória. b) na
parte central do texto constam as normas e medidas que fazem parte da nova
legislação. c) a parte negritada e
sublinhada no corpo do texto são questões que assinalei para chamar
atenção por ter entendido relevante. d) os textos em itálico, fonte 9 e entre
parênteses são transcrições do texto revogado, referido, ou, então, são notas
que fiz para o entendimento da matéria. d) por fim, no tópico relativo à
vigência, art. 53, coloquei em negrito o tema que a MP estabeleceu critério
diferenciado de vigência.
No tópico abaixo, alíneas “a” a
“jj” as anotações foram feitas indicando o artigo da MP que trata do tema, ou o artigo da lei
ou da CLT alterado, com as seguintes peculiaridades:
a) O
contrato é destinado ao primeiro emprego jovens de 18 a 29 ano (art.
1º);
b) Empresas
podem contratar até 20% dos empregados (dois para empresas com até dez
empregados)
c) Prazo
do contrato de até dois anos (art. 2º) e poderá ser celebrado até 31 de
dezembro de 2022, significando que poderá se estender até 31/12/2024 (art. 16º,
§ 1º);
d) O
valor do salário não pode ultrapassar um salário mínimo e meio (art. 3º);
e) Não
se aplica a esse contrato as regras do art. 479 da CLT e, caso de rescisão
antecipada, aplica-se o disposto no art. 481 da CLT (art. 11º);
f) É
pago juntamente com o salário gratificação natalina e férias proporcionais;
g) As
partes poderão convencionar o pagamento mensal da multa sobre os depósitos do
FGTS, fixado em 20% (art. 6º, § 1º);
h) O
depósito do FGTS será de 2% sobre (art. 7º);
i) A
jornada de trabalho é de oito horas, mas pode ser majorada para até dez horas
por dia (art. 8º);
j) Banco
de hora tácito dentro do mês ou por acordo individual com prazo de até seis
meses (art. 8º, §§ 2º e 3º);
k) As
empresas poderão ficar isenta de pagar INSS, contribuição para o SESC,
SESI, SEBRAE e salário educação (o art. 53, § 1º, I condiciona essa isenção à
autorização do Ministro da Economia);
l) A
concessão do Seguro Desemprego ao contrato verde amarelo não está assegurado
e também depende de autorização do Ministério da Economia por meio de portaria
(art. 53, § 1º, I), assim como os programas de microcrédito, de reabilitação
física profissional e participação nos lucros;
m) Sendo
perigoso o trabalho, quando o empregador optar por fazer seguro aos
empregados, o adicional de periculosidade fica em 5% ao invés de 30% (art. 15º,
§ 3º);
n) Só
será caracterizado trabalho perigoso se o trabalhador ficar exposto ao
risco por no mínimo 50% da jornada de trabalho (art. 15º, § 4º);
o) Extingue
a contar de 2020 a multa adicional de 10% sobre o saldo do FGTS quando o
empregador despede (art. 24º);
p) Cria
o programa de Habilitação e Reabilitação profissional com receitas
provenientes de TACs, ações civis públicas trabalhistas (art. 21º);
q) Cria
o armazenamento eletrônico de todos os documentos trabalhistas ao introduzir o
art. 12-A na CLT (art. 28º);
r) Institui
o lançamento de ofício do contrato de trabalho por juiz no caso de
reconhecimento da relação de emprego (Art. 28, altera CLT, art. 39, § 1º);
s) Autoriza
de forma irrestrita o trabalho em domingos e feriados, tendo sido
revogada toda a legislação esparsa tratando disso, assegurando aos comerciários
e serviços uma folga em domingos a cada quatro semanas e uma folga
em domingos a cada sete semanas na indústria (Art. 28, altera CLT, art.
68, § 1º);
t) O
auditor fiscal não poderá interditar atividade, estabelecimento, setor
de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra. O Ministério da Economia
disciplinará o procedimento (Art. 28, altera CLT, art. 161º);
u) Quem
passará a certificar EPI será o INMETRO ou SINMETRO, como disciplinado pelo
Ministério da Economia (Art. 28, altera CLT, art. 167), assim como os exames de
caldeiras e vasos de pressão (Art. 28, altera CLT, art. 188). Revoga, também, o
disposto no art. 188, § 3º da CLT, que exigia aprovação prévia para instalação
de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão (art. 51, “h”);
v) Autorizado
trabalho de instituições bancárias nos sábados (Art. 28, altera CLT,
art. 224);
w) Quando
for anulado o enquadramento de bancário em função de confiança, deverá
ser abatido das horas extras deferidas pela justiça a gratificação recebida
(Art. 28, altera CLT, art. 224, § 4º);
x) Alimento
“in natura” ou por tickets não são tributáveis e nem integram a remuneração do
trabalhador (Art. 28, altera CLT, art. 457, § 5º);
y) Gorjetas
devidas pelo cliente devem ser rateadas entre os empregados, podendo o
empregador, a depender do seu regime fiscal, reter entre 20% e 33% do valor
para custear encargos trabalhistas e previdenciários (Art. 28, altera CLT, art.
457-A);
z) Estabelece
multa equivalente ao valor do salário do empregado na mora rescisória ou na
falta de comunicação da rescisão aos órgãos competentes (CLT, 477, § 8º);
aa) Estabelece
o critério de dupla visita dos auditores fiscais no caso de novos
estabelecimentos, quando houve promulgação de novas leis, para microempresas,
visitas técnicas e de instrução (Art. 28, altera CLT, art. 627);
bb) Estabelece
prazo máximo de vigência de TAC em dois anos (CLT, 627-A);
cc) Institui
o domicílio eletrônico trabalhista para todos os empregadores para cientificar
de atos administrativos, receber documentos de ações fiscais (Art. 28, altera
CLT, art. 628-A);
dd) Estabelece
a regra da desterritorialização trabalhista de modo a fazer com que o exame das
defesas e dos recursos aplicada em um Estado seja reexaminado em outro (Art.
28, altera CLT, art. 634, § 1º);
ee) Institui
a possibilidade de recurso em segunda instância administrativa de toda decisão
que impuser multa por infração de leis ou disposição trabalhista (Art. 28,
altera CLT, art. 635);
ff) Institui
o desconto de contribuições previdenciárias ao beneficiário do seguro
desemprego (art. 43) e torna segurado obrigatório da previdência (art. 49);
gg) Instituí
juros de mora trabalhista nos mesmo índices estipulados para a caderneta de
poupança (art. 47);
hh) Acidente
de percurso. A lei revoga a disposição constante do art. 21, IV, “d” da lei
8.213/91 que equiparava o acidente de percurso ao acidente de trabalho;
ii) A
CTPS deixa de ser reconhecida como documento civil com a revogação do o inciso
II do caput do art. 2º da Lei 12.037, de 1º de outubro de 2009;
jj) Por
fim, o art. 51 revoga leis que tratam do registro obrigatório de várias
profissões, como jornalista, radialista, químico, músico, corretor de seguro,
atuário, arquivista, secretário, sociólogo, lavador autônomo de veículo,
estatístico, entre outros.
Para entender os propósitos da Medida
Provisórias 905, é preciso ter presente que ela foi editada com a seguinte
estrutura. Uma parte da MP instituí o contrato de trabalho que denomina “Verde
Amarelo”, destinado a promover o emprego entre jovens com idade entre dezoito e
vinte e nove anos.
A estrutura da Medida Provisória, em seus artigos, é a seguinte:
Arts. 1 a 18 –
instituí o contrato de trabalho verde amarelo;
Arts. 19 a 23 –
Cria o programa de reabilitação profissional
Art. 24 –
Extingue o adicional de 10% sobre os depósitos do FGTS;
Arts. 25 a 26 –
cria o programa de estimulo ao microcrédito;
Art. 27 – Amplia
o âmbito de benefícios previdenciários em revisão;
Art. 28 –
Modifica em torno de cento e cinquenta disposições das CLT.
Art. 29 a 46 –
disciplina as multas a serem aplicadas em face da legislação trabalhista –
ressaltando a instituição de contribuição previdenciária sobre o Seguro
desemprego no art. 43.
Art. 47 – altera
o critério de cálculo de juros sobre débitos trabalhista;
Art. 48 – Altera
regras para participação em lucros;
Art. 49 e 50 –
estabelece regras previdenciárias (que inclui o participante do seguro
desemprego como segurado obrigatório da previdência), revogas as leis que
proibiam trabalho em domingos e feriados, não considera mais acidente de
trabalho o acidente de percurso, altera regras de segurança no trabalho.
Art. 52 –
determina a aplicação da MP ao contratos de trabalho em vigência;
Art. 53 –
estabelece regras de vigência diferenciada para as disposições da MP, valendo
ser ressaltado que a dispensa de pagamento de contribuições ao sistema “S”, à
previdência e ao salário educação, assim com a o ingresso do contrato “verde
amarelo” no programa de seguro desemprego, depende de autorização do Ministério
da Economia. O mesmo ocorre com o programa de microcrédito, programa de reabilitação
física e profissional, entre outras.
Por fim, um
registro. Chama a atenção a exclusão do acidente de percurso na caracterização
do acidente de trabalho, a brusca alteração no critério dos juros trabalhistas,
a quase liberação total do trabalho aos domingos na indústria e o balão de
ensaio na extinção do FGTS, 13º salário e férias anuais no contrato verde
amarelo. É bom observar que a Constituição da República que assegura férias com
1/3 de adicional não assegura, em lugar algum, férias de trinta dias.
Esperando
contribuir, encaminho estas considerações aos interessados os quais autorizo,
desde já, censurar, acrescer, modificar, enfim, utilizar do modo que for
preciso para promover o debate necessário para entender o processo em curso.
Paulo
JB Leal
Membro do Conselho Consultivo da ABRAT - Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas
**********************************************************************************
Texto da Medida provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019
CAPÍTULO
I
DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO
Beneficiários do Contrato Verde e Amarelo
Art.
1º Fica instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de
contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas
entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro
emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo
único. Para fins da caracterização
como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:
I - menor aprendiz;
II - contrato de experiência;
III - trabalho intermitente; e
IV - trabalho avulso.
Art.
2º A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde
e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá
como referência a média do total de empregados registrados na folha de
pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.
§
1º A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho
Verde e Amarelo fica limitada a vinte
por cento do total de empregados da empresa, levando-se em consideração
a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.
§
2º As empresas com até dez
empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020,
ficam autorizadas a contratar dois
empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na
hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado, será aplicado o
disposto no § 1º.
§
3º Para verificação do quantitativo máximo de contratações de que trata o §
1º, deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco
décimos e desprezada a fração inferior a esse valor.
§
4º O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma
vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na
modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de cento e
oitenta dias, contado da data de dispensa, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 1º.
§
5º Fica assegurado às empresas que, em outubro de 2019, apurarem
quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, trinta
por cento em relação ao total de empregados registrados em outubro
de 2018, o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho
Verde e Amarelo, observado o limite previsto no § 1º e independentemente do
disposto no caput.
Art.
3º Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e
Amarelo, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional.
Parágrafo
único. É garantida a manutenção do
contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver
aumento salarial, após doze meses de contratação, limitada a isenção das
parcelas especificadas no art. 9º ao teto fixado no caput deste artigo.
Manutenção dos direitos dos empregados
Art.
4º Os direitos previstos na Constituição são garantidos aos trabalhadores
contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
Parágrafo
único. Os trabalhadores a que se
refere o caput gozarão dos direitos previstos no Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho,
e nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que
pertença naquilo que não for contrário ao disposto nesta Medida
Provisória.
Prazo de contratação
Art.
5º O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, a
critério do empregador.
§
1º O Contrato de Trabalho Verde e
Amarelo poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória
ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.
§
2º O disposto no art. 451 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943, não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. (o contrato pode ser prorrogado várias vezes no curso
dos 24 meses)
§
3º O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente
em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado no
caput, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado
previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho,
a partir da data da conversão, e ficando afastadas as disposições previstas nesta
Medida Provisória.
Pagamentos antecipados ao empregado
Art. 6º Ao final de cada mês, ou de
outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a
um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - décimo terceiro salário
proporcional; e
III
- férias proporcionais com acréscimo de um terço.
§
1º A indenização sobre o saldo do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no art. 18 da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, poderá ser paga, por acordo entre
empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro
período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um
mês, juntamente com as parcelas a que se refere o caput.
§
2º A indenização de que trata o §1º será paga sempre por metade,
sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de
demissão do empregado, mesmo que por justa causa, nos termos do
disposto no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art.
7º No Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a alíquota mensal relativa à
contribuição devida para o FGTS de que trata o art. 15 da Lei nº
8.036, de 1990, será de dois por cento, independentemente do
valor da remuneração.
Jornada de trabalho
Art.
8º A duração da jornada diária de trabalho no âmbito do Contrato de
Trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas extras, em número não
excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§
1º A remuneração da hora extra será, no mínimo, cinquenta por cento
superior à remuneração da hora normal.
§
2º É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio
de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação
no mesmo mês.
§
3º O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual
escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis
meses.
§
4º Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho Verde e
Amarelo sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras
não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data
da rescisão.
Benefícios econômicos e de capacitação
instituídos pelo
Contrato de Trabalho Verdade e Amarelo
Art.
9º Ficam as empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a
folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e
Amarelo: Produção de efeitos
I
- contribuição previdenciária prevista no inciso I do caput
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II
- salário-educação previsto no inciso I do caput do art. 3º
do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982; e
III
- contribuição social destinada ao:
a)
Serviço Social da Indústria - SESI, de que trata o art. 3º do
Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946;
b)
Serviço Social do Comércio - SESC, de que trata o art. 3º do Decreto-Lei
nº 9.853, de 13 de setembro de 1946;
c)
Serviço Social do Transporte - SEST, de que trata o art. 7º da Lei nº
8.706, de 14 de setembro de 1993;
d)
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, de que trata o art.
4º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942;
e)
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, de que trata o art.
4º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946;
f)
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, de que trata o
art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993;
g)
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, de
que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990;
h)
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de que
trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970;
i)
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, de que trata o art. 3º
da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991; e
j)
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, de que
trata o art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.
Rescisão contratual
Art.
10. Na hipótese de extinção do Contrato de Trabalho Verde e
Amarelo, serão devidos os seguintes haveres rescisórios, calculados com base na
média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo
contrato de trabalho:
I - a indenização sobre o saldo
do FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, caso não
tenha sido acordada a sua antecipação, nos termos do disposto nos § 1º e § 2ºdo
art. 6º; e
II
- as demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas.
Art.
11. Não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo a
indenização prevista no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, hipótese em que se aplica a
cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da
referida Consolidação.
(Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado,
o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a
pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria
direito até o termo do contrato)
(Art. 481 - Aos contratos por prazo
determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de
rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal
direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos
contratos por prazo indeterminado.)
Art.
12. Os contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os
requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990.
PRODUÇÃO DE EFEITOS
PRIORIDADE EM AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
Art.
13. Os trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e
Amarelo receberão prioritariamente ações de qualificação profissional, conforme
disposto em ato do Ministério da Economia.
Quitação de obrigações para reduzir
litígios
Art.
14. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, é facultado ao
empregador comprovar, perante a Justiça do Trabalho, acordo
extrajudicial de reconhecimento de cumprimento das suas obrigações
trabalhistas para com o trabalhador, nos termos do disposto no art.
855-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943.
Seguro por exposição a perigo previsto em
lei
Art.
15. O empregador poderá contratar, nos termos do disposto em ato do Poder
Executivo federal, e mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro
privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o
infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao
perigo previsto em lei.
§
1º O seguro a que se refere o caput
terá cobertura para as seguintes hipóteses:
I
- morte acidental;
II
- danos corporais;
III
- danos estéticos; e
IV
- danos morais.
§
2º A contratação de que trata o caput não excluirá a indenização a que o
empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.
§
3º Caso o empregador opte pela contratação do seguro de que
trata o caput, permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de
periculosidade de cinco por cento sobre o salário-base do trabalhador.
§
4º O adicional de periculosidade somente será devido quando
houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo
trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, cinquenta
por cento de sua jornada normal de trabalho.
PRAZO PARA
CONTRATAÇÃO PELA MODALIDADE DE
CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO
Art.
16. Fica permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato
de Trabalho Verde e Amarelo no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de
dezembro de 2022.
§
1º Fica assegurado o prazo de
contratação de até vinte e quatro meses, nos termos do disposto no art.
5º, ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31 de dezembro
de 2022.
§
2º Havendo infração aos limites estabelecidos no art. 2º, o contrato de
trabalho na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será transformado
automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
§
3º As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a multa
prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art.
17. É vedada a contratação, sob a modalidade de que trata esta Medida
Provisória, de trabalhadores submetidos a legislação especial.
Art.
18. Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar,
avaliar e editar normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde
e Amarelo.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE
HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO FÍSICA E PROFISSIONAL,
PREVENÇÃO E
REDUÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Art.
19. Fica
instituído o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional,
Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.
Produção de efeitos
Parágrafo
único. O Programa
de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes
de Trabalho tem por finalidade financiar o serviço de habilitação e
reabilitação profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho.
Ações do Programa
Art.
20. O Programa
de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de
Acidentes de Trabalho englobará as seguintes ações:
I
- serviços de habilitação e reabilitação física e profissional prestados
pelo INSS;
II
- aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento
de programa de reabilitação física e profissional elaborado pelo INSS;
III
- programas e projetos elaborados pelo Ministério da Economia destinados
à prevenção e à redução de acidentes de trabalho; e
IV
- desenvolvimento e manutenção de sistemas, aquisição de recursos
materiais e serviços destinados ao cumprimento de programas e projetos
destinados à redução de acidentes de trabalho.
Receitas vinculadas ao Programa
Art.
21. Sem prejuízo de outros
recursos orçamentários a ele destinados, são receitas vinculadas ao Programa de
Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de
Acidentes de Trabalho o produto da arrecadação de: Produção de efeitos
I
- valores relativos a multas ou penalidades aplicadas em ações civis
públicas trabalhistas decorrentes de descumprimento de acordo judicial ou termo
de ajustamento de conduta firmado perante a União ou o Ministério Público do
Trabalho, ou ainda termo de compromisso firmado perante o Ministério da
Economia, observado o disposto no art. 627-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II
- valores relativos aos danos morais coletivos decorrentes de acordos
judiciais ou de termo de ajustamento de conduta firmado pela União ou pelo
Ministério Público do Trabalho; e
III
- valores devidos por empresas que descumprirem a reserva de cargos
destinada a pessoas com deficiência, inclusive referentes à aplicação de
multas.
§
1º Os valores de que tratam os incisos I e II do caput serão
obrigatoriamente revertidos ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e
Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.
§2º
Os recursos arrecadados na forma prevista neste artigo serão depositados na
Conta Única do Tesouro Nacional.
3º
A vinculação de valores de que trata este artigo vigorará pelo prazo de
cinco anos, contado da data da realização do depósito na Conta Única do Tesouro
Nacional.
Conselho do Programa de
Habilitação e Reabilitação Física e Profissional,
Prevenção e Redução de Acidentes
de Trabalho
Art.
22. Fica instituído o Conselho do Programa de
Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de
Acidentes de Trabalho, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal.
§
1º O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e
Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho é composto por
membros dos seguintes órgãos e entidades:
I
- três do Ministério da Economia, dentre os quais dois da Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho;
II
- um do Ministério da Cidadania;
III
- um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IV
- um do Ministério Público do Trabalho;
V
- um da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI
- um do Conselho Nacional das Pessoas com Deficiência; e
VII
- dois da sociedade civil.
§
2º Cada membro do Conselho do Programa de Habilitação
e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de
Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus
impedimentos.
§
3º Os membros a que se referem os incisos I ao III do § 1º serão
indicados pelos órgãos que representam.
§
4º O membro a que se refere o inciso IV do § 1º será indicado pelo
Procurador-Geral do Trabalho.
§
5º O membro a que se refere o inciso V do § 1º será indicado pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§
6º Os membros a que se refere o inciso VII do § 1º serão indicados pelo
Ministro de Estado da Economia a partir de listas elaboradas por organizações
representativas do setor.
§
7º Os membros do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação
Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho serão
designados pelo Ministro de Estado da Economia para mandato de dois anos, admitida
uma recondução.
§
8º A participação no Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação
Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§
9º O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e
Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho será presidido por
um dos representantes do Ministério da Economia.
§
10. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas de
funcionamento e organização do Conselho do Programa de Habilitação e
Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de
Trabalho.
Art.
23. Compete ao Conselho do Programa de Habilitação e
Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de
Trabalho:
I -
estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos e implementação do Programa;
II -
promover a realização de eventos educativos ou científicos em articulação com:
a)
órgãos e entidades da administração pública; e
b)
entidades privadas; e
III
- elaborar o seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da
data de sua instalação.
Parágrafo
único. O Conselho
do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e
Redução de Acidentes de Trabalho, por meio de acordo de cooperação celebrado
com o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, será informado sobre as condenações judiciais e os
termos de ajustamento de conduta que resultem em valores a serem implicados no
Programa e sobre a existência de depósito judicial, de sua natureza, e do
trânsito em julgado da decisão.
Extinção de contribuição social
Art.
24. Fica extinta a contribuição social a que se refere o art. 1º da
Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. (multa de 10% sobre
o FGTS)
Produção de efeitos
CAPTULO
III
DO
ESTÍMULO AO MICROCRÉDITO
Art. 25. A Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações: Produção de
efeitos
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Economia, o
Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com objetivo de
apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por
meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.
..................
§ 2º A renda ou a receita bruta anual para
enquadramento dos beneficiários do PNMPO, definidos no § 1º, fica limitada ao
valor máximo de receita bruta estabelecido para a microempresa, nos termos do
disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º Para os efeitos do disposto nesta Lei,
considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para
financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será estabelecida em
ato do Conselho Monetário Nacional, admitida a possibilidade de relacionamento
direto com os empreendedores ou o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que
possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de
crédito.” (NR)
“ Art. 3º .
...................
XII - instituição financeira que realiza,
nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, operações
exclusivamente por meio de sítio eletrônico ou de aplicativo; e
XIII - pessoas jurídicas especializadas no apoio,
no fomento ou na orientação às atividades produtivas mencionadas no art. 1º.
...................
§ 2º As instituições financeiras públicas federais
que se enquadrem nas disposições do caput poderão atuar no PNMPO por intermédio
de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, ou por meio de
convênio ou contrato com quaisquer das instituições referidas nos incisos V ao
XIII do caput, desde que tais entidades tenham por objeto prestar serviços
necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito
produtivo orientado e desde que esses serviços não representem atividades
privativas de instituições financeiras.
§ 3º As organizações da sociedade civil de
interesse público, os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas e
as pessoas jurídicas especializadas de que tratam os incisos X, XI e XIII do
caput deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia
para realizar operações no âmbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso
II do caput do art. 6º.
§ 4º As entidades a que se referem os incisos V ao
XIII do caput poderão prestar os seguintes serviços, sob responsabilidade das
demais entidades referidas no caput:
..........” (NR)
“Art. 6º Ao Ministério da Economia compete:
.................
II - estabelecer as diretrizes para a
participação das entidades de que tratam os incisos X, XI e XIII do caput do
art. 3º, entre as quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito citados
no inciso XI como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência
Social, nos termos do disposto nas alíneas “g” e “h” do inciso V do caput do
art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
..........” (NR)
“Art. 7º
..................
§ 1º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre
a composição do Conselho Consultivo do PNMPO e do Fórum Nacional de
Microcrédito, cujo apoio técnico e administrativo será provido pela
Subsecretaria de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e
Competitividade do Ministério da Economia.
...........” (NR)
Art. 26. A Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações: Produção de
efeitos
“Art. 2º
..................
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá, com
base em critérios de proporcionalidade e de eficiência, isentar parte das
instituições referidas no art. 1º do cumprimento do direcionamento dos
depósitos à vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o
funcionamento regular das instituições desobrigadas e a aplicação efetiva dos
recursos em operações de crédito de que trata esta Lei.” (NR)
“Art. 3º ....
Parágrafo único.
Alternativamente ao disposto no caput, o Conselho Monetário Nacional poderá
estabelecer custo financeiro às instituições referidas no art. 1º que
apresentarem insuficiência na aplicação de recursos, nos termos previstos nesta
Lei.” (NR)
CAPÍTULO
IV
DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Art. 27. A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.1º .....................
§ 2º Integrará o
Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º, a análise de
processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios
administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que
represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de
requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do
Presidente do INSS.
...........”
(NR)
CAPÍTULO
V
DAS
ALTERAÇÕES NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art.
28. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Armazenamento em meio eletrônico
“Art. 12-A. Fica autorizado o armazenamento,
em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos
relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles
relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos
por dados ou por imagens, nos termos do disposto na Lei nº 12.682, de 9 de
julho de 2012.” (NR)
Anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social
“Art.
29.
..................
§ 3º
A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo
acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do
Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema
eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
..................
§ 5º O descumprimento do
disposto no § 4º submeterá o empregador ao pagamento da multa a que se refere o
inciso II do caput do art. 634-A.
..........”
(NR)
“Art.
39.
...............................................................................................
§ 1º Na hipótese de ser reconhecida a existência da relação de
emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade competente para que
proceda ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias
para a aplicação da multa cabível, conforme previsto no § 3º do art. 29.
.................
§
3º O Ministério da Economia poderá desenvolver
sistema eletrônico por meio do qual a Justiça do Trabalho fará o lançamento das
anotações de que trata o § 1º”.
“Art. 47. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada
reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do
disposto no art. 41.
§ 2º A infração de que trata o caput constitui
exceção ao critério da dupla visita orientadora.” (NR)
“Art. 47-A. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não informar os dados a que
se refere o parágrafo único do art. 41.” (NR)
“Art. 47-B. Sendo
identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não
registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de
três meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando
houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades.”
(NR)
Falsificação
de carteira de trabalho
“Art. 51. Será aplicada a multa prevista no inciso I do
caput do art. 634-A àquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda
qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao tipo oficialmente
adotado.” (NR)
“Art. 52. O extravio ou a inutilização da Carteira de
Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa a sujeitará à aplicação da
multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.” (NR)
“Art. 55. Será aplicada a multa prevista no inciso II
do caput do art. 634-A à empresa que infringir o disposto no art. 13.” (NR)
Trabalho aos domingos
“Art. 67. É assegurado a todo empregado um repouso
semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos
domingos.
............”
(NR)
“Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos
e aos feriados.
§
1º O repouso semanal remunerado
deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no
período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços
e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor
industrial.
§ 2º
Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação
local.” (NR)
“Art.
70. O trabalho aos domingos e aos
feriados será remunerado em dobro, exceto se o
empregador determinar outro dia de folga compensatória.
Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos
domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.” (NR)
“Art.
75. Os infratores dos dispositivos
deste Capítulo incorrerão na multa prevista no inciso II caput do art. 634-A.”
(NR)
“Art. 120. Aquele que infringir qualquer dispositivo
concernente ao salário-mínimo será passível ao pagamento da multa prevista no
inciso II caput do art. 634-A.” (NR)
“Art.
153. As infrações ao disposto neste
Capítulo serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso II do caput
do art. 634-A.” (NR)
“Art. 156. Compete especialmente à autoridade regional
em matéria de inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição:
..........”
(NR)
Embargo ou interdição
“Art.
161. Conforme regulamento da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia,
a autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho,
à vista do relatório técnico de Auditor Fiscal do Trabalho que demonstre grave
e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar atividade,
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra,
indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as
providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes e doenças
graves do trabalho.
§ 1º
As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais prestarão
apoio imediato às medidas determinadas pela autoridade máxima regional em
matéria de inspeção do trabalho.
§ 2º Da decisão da autoridade máxima regional em
matéria de inspeção do trabalho caberá recurso no prazo de dez dias,
contado da data de ciência da decisão.
§ 3º
O recurso de que trata o § 2º será dirigido à Secretaria de
Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia, que terá prazo para análise de cinco dias úteis, contado da
data do protocolo, podendo ser concedido efeito suspensivo.
§ 4º
....
§ 5º
A autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho,
independentemente de interposição de recurso, após relatório técnico do serviço
competente, poderá levantar a interdição ou o embargo.
............”
(NR)
Redistribuição de
aprovações burocráticas emitidas
pelo extinto Ministério do Trabalho
“Art.
167. O equipamento de proteção
individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação de
certificado de conformidade emitido no âmbito do Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO ou de laudos
de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, conforme o disposto em ato
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.”
(NR)
“Art.
188. As caldeiras e os vasos de
pressão serão periodicamente submetidos a inspeções de segurança, por
engenheiro ou empresa especializada, em conformidade com as instruções
normativas que, para esse fim, forem expedidas pelo Ministério da
Economia.
...............”
(NR)
Atualização do valor das multas
“Art. 201. As infrações ao disposto neste Capítulo serão
punidas com a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A
............”
(NR)
Trabalho aos sábados em bancos
“Art.
224. A duração normal do trabalho
dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica
Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis
horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho
por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo,
nos termos do disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante acordo
individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º.
.....................
§ 3º
Para os demais empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa
Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária após a
oitava hora trabalhada.
§ 4º
Na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado
na exceção prevista no § 2º, o valor devido relativo a horas extras e reflexos
será integralmente deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e
reflexos pagos ao empregado.” (NR)
Simplificação da legislação trabalhista em
setores específicos
“Art. 304. ..............................................................................................
Parágrafo único. Para atender a motivos de força maior, poderá
o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta
Seção.” (NR)
“Art.
347. Aqueles que exercerem a
profissão de químico sem ter preenchido as condições previstas no art. 325
incorrerão na multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.” (NR)
“Art.
351. Os infratores dos dispositivos
deste Capítulo incorrerão na multa prevista no inciso II do caput do art.
634-A.” (NR)
“Art.
401. Pela infração de qualquer
dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A.” (NR)
“Art.
434. Os infratores das disposições
deste Capítulo ficam sujeitos à multa prevista no inciso II do caput do art.
634-A.” (NR)
Alimentação
“Art.457.
....................
§
5º O fornecimento de alimentação,
seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como
tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de
refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem
é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais
tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de
cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.”
(NR)
“Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se
no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras
prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume,
fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o
pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
..............."
(NR)
Gorjetas
“Art. 457-A. A
gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas
destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de
custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Produção de efeitos
§ 1º Na hipótese de não existir previsão em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e de
distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 2º e § 3º serão
definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma prevista no
art. 612.
§
2º As empresas que cobrarem a
gorjeta deverão inserir o seu valor correspondente em nota fiscal,
além de:
I
- para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado,
lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte
por cento da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais,
previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos
empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre
o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente
em favor do trabalhador;
II
- para as empresas não inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção
de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente para custear
os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua
integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de
tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser
revertido integralmente em favor do trabalhador; e
III
- anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus
empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de
gorjeta.
§ 3º
A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao
empregado, terá os seus critérios definidos em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos
no § 2º.
§
4º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência
Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das
gorjetas referentes aos últimos doze meses.
§
5º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata
este artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, esta se
incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos
últimos doze meses, exceto se estabelecido de forma diversa em convenção
ou acordo coletivo de trabalho.
§
6º Comprovado o descumprimento do
disposto nos § 1º, § 3º, § 4º e § 6º, o empregador pagará ao empregado
prejudicado, a título de pagamento de multa, o valor correspondente a um trinta
avos da média da gorjeta recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao
piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese os princípios do
contraditório e da ampla defesa.” (NR)
“Art.
477.
.................................................................................
§
8º Sem prejuízo da aplicação da
multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto
no § 6º sujeitará o infrator ao pagamento da
multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário,
exceto quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora.
..........”
(NR)
“Art.
510. Às empresas que infringirem o
disposto neste Título será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do
art. 634-A.” (NR)
“Art. 543.
...............................................................................................
§ 6º A empresa que, por qualquer modo, procurar
impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação
profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado
ficará sujeita ao pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art.
634-A, sem prejuízo da reparação a que o empregado tiver direito.” (NR)
“Art.
545.
................................................................................................
Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical
beneficiária do importe descontado deverá ser realizado até o décimo dia
subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de dez por cento
sobre o montante retido, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso
I do caput do art. 634-A e das cominações penais relativas à apropriação
indébita.” (NR)
“Art. 553. As infrações ao disposto neste Capítulo serão
punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a)
aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A;
...................
f)
aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A, aplicável ao
associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo
único do art. 529.
..................”
(NR)
“Art.
598. Sem prejuízo da ação criminal e
das penalidades previstas no art. 553, as infrações ao disposto neste Título
serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art.
634-A.” (NR)
“TÍTULO VII
DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DA
FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art.
626. Incumbe às autoridades
competentes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único. Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais
do Trabalho a fiscalização a que se refere este artigo, na forma estabelecida
nas instruções normativas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia.” (NR)
“Art.
627. A fim de promover a instrução
dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a
fiscalização observará o critério de dupla visita nas seguintes hipóteses:
I
- quando ocorrer promulgação ou edição de novas leis,
regulamentos ou instruções normativas, durante o prazo de cento e oitenta
dias, contado da data de vigência das novas disposições normativas;
II
- quando se tratar de primeira inspeção em estabelecimentos ou locais
de trabalho recentemente inaugurados, no prazo de cento e oitenta
dias, contado da data de seu efetivo funcionamento;
III
- quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e
estabelecimento ou local de trabalho com até vinte trabalhadores;
IV
- quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a
regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve,
conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
do Ministério da Economia; e
V
- quando se tratar de visitas técnicas de instrução
previamente agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia.
§
1º O critério da dupla visita deverá ser aferido para cada item
expressamente notificado por Auditor Fiscal do Trabalho em inspeção anterior,
presencial ou remota, hipótese em que deverá haver, no mínimo, noventa dias
entre as inspeções para que seja possível a emissão de auto de infração.
§
2º O benefício da dupla visita não
será aplicado para as infrações de falta de registro de empregado em
Carteira de Trabalho e Previdência Social, atraso no pagamento de salário ou de
FGTS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nem nas
hipóteses em que restar configurado acidente do trabalho fatal, trabalho em
condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
§ 3º No caso de microempresa ou
empresa de pequeno porte, o critério de dupla visita atenderá ao disposto no §
1º do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental, de segurança, de relações de
consumo e de
uso e ocupação do solo das
microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando
a atividade ou situação,
por sua natureza, comportar grau de
risco compatível com esse procedimento. § 1o Será observado o critério de dupla
visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada
infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho
e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização.)
4º
A inobservância ao critério de dupla visita implicará nulidade do auto de
infração lavrado, independentemente da natureza principal ou acessória da
obrigação.” (NR)
“Art.
627-A. Poderá ser instaurado
procedimento especial para a ação fiscal, com o objetivo de fornecer
orientações sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e sobre a
prevenção e o saneamento de infrações à legislação por meio de termo de compromisso,
com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma a ser disciplinada
pelo Ministério da Economia.
§
1º Os termos de ajustamento de
conduta e os termos de compromisso em matéria trabalhista terão
prazo máximo de dois anos, renovável por igual período desde que
fundamentado por relatório técnico, e deverão ter suas penalidades atreladas
aos valores das infrações contidas nesta Consolidação e em legislação esparsa
trabalhista, hipótese em que caberá, em caso de descumprimento, a elevação das
penalidades que forem infringidas três vezes.
§
2º A empresa, em nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a firmar dois
acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de ajustamento de
conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na mesma infração à
legislação trabalhista.” (NR)
“Art. 627-B. O planejamento das ações de inspeção do
trabalho deverá contemplar a elaboração de projetos especiais de fiscalização
setorial para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e
irregularidades trabalhistas a partir da análise dos dados de acidentalidade e
adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho, conforme estabelecido em ato
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§
1º Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados níveis de
acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor econômico ou
região geográfica, o planejamento da inspeção do trabalho deverá incluir ações
coletivas de prevenção e saneamento das irregularidades, com a possibilidade de
participação de outros órgãos públicos e entidades representativas de
empregadores e de trabalhadores.
§
2º Não caberá lavratura de auto de infração no âmbito das ações coletivas
de prevenção previstas neste artigo.” (NR)
“Art.
628. Salvo quanto ao disposto nos
art. 627, art. 627-A e art. 627-B, toda verificação em que o Auditor-Fiscal do
Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve
corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto
de infração.
§
3º Comprovada má-fé do agente da inspeção, ele responderá por falta grave
no cumprimento do dever e ficará passível, desde logo, à aplicação da pena de
suspensão de até trinta dias, hipótese em que será instaurado,
obrigatoriamente, inquérito administrativo em caso de reincidência.
..........”
(NR)
“Art.
628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista,
regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia, destinado a:
I
- cientificar o empregador de quaisquer
atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
II
- receber, por parte do empregador,
documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação
de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
§
1º As comunicações eletrônicas
realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por
via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§
2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização
de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de
validade.
§ 3º A utilização do sistema de comunicação eletrônica
previsto no caput é obrigatória para
todos os empregadores, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, garantidos prazos diferenciados para as microempresas e
as empresas de pequeno porte.
§
4º O empregador deverá consultar
o sistema de comunicação eletrônica no prazo de até dez dias, contado da data de notificação por correio
eletrônico cadastrado.
§
5º Encerrado o prazo a que se refere o § 4º, considera-se automaticamente
que a comunicação eletrônica foi realizada.
§
6º A comunicação eletrônica a que se refere o caput, em relação ao
empregador doméstico, ocorrerá por meio da utilização de sistema eletrônico na
forma prevista pelo art. 32 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
§
7º A comunicação eletrônica a que se refere o caput não afasta a
possibilidade de utilização de outros meios legais de comunicação com o empregador
a serem utilizados a critério da autoridade competente.” (NR)
“Art.
629. O auto de infração será lavrado no curso da ação fiscal, sendo uma via
entregue ao infrator, preferencialmente, em meio eletrônico, pessoalmente,
mediante recibo, ou, excepcionalmente, por via postal.
§
1º O auto de infração não terá o seu valor probante condicionado à
assinatura do infrator ou de testemunhas.
§
2º Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado
o curso do respectivo processo, devendo o Auditor Fiscal do Trabalho
apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro.
§
3º O prazo para apresentação de defesa será de trinta dias,
inclusive para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas
autarquias e fundações de direito público, contado da data de recebimento do
auto de infração.
§
4º O auto de infração será registrado em meio eletrônico pelo órgão
fiscalizador, de modo a assegurar o controle de seu processamento.” (NR)
“Art. 630. Nenhum Auditor Fiscal do
Trabalho poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de
identidade fiscal, fornecida pela autoridade competente.
..................
§
3º Os Auditores Fiscais do Trabalho terão livre acesso a todas dependências
dos estabelecimentos sujeitos à legislação trabalhista, hipótese em que as
empresas, por meio de seus dirigentes ou prepostos, ficarão obrigadas a
prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais
e a exibirem, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel
cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
§
4º Os documentos sujeitos à inspeção poderão ser apresentados nos locais de
trabalho ou, alternativamente, em meio eletrônico ou, ainda, em meio físico, em
dia e hora previamente estabelecidos pelo Auditor Fiscal do Trabalho.
§
4º-A. As ações de inspeção, exceto se houver disposição legal em contrário,
que necessitem de atestados, certidões ou outros documentos comprobatórios do
cumprimento de obrigações trabalhistas que constem em base de dados oficial da
administração pública federal deverão obtê-los diretamente nas bases geridas
pela entidade responsável e não poderão exigi-los do empregador ou do empregado.
..................
§
8º As autoridades policiais, quando
solicitadas, deverão prestar aos Auditores Fiscais do Trabalho a assistência de
que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais.” (NR)
“Art.
631. Qualquer cidadão, entidade ou agente público poderá comunicar à
autoridade trabalhista as infrações que verificar, devendo esta proceder às
apurações necessárias.
...........”
(NR)
“Art.
632. O autuado poderá apresentar
documentos e requerer a produção das provas que lhe parecerem necessárias à
elucidação do processo, nos prazos destinados à defesa e ao recurso e caberá à
autoridade competente julgar a pertinência e a necessidade de tais provas.
Parágrafo
único. Fica dispensado o
reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no
País e destinados a compor prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo
federal, exceto se existir dúvida fundamentada quanto à sua autenticidade.”
(NR)
“Art.
634. A imposição de aplicação de multas compete à autoridade regional em
matéria de inspeção do trabalho, na forma prevista neste Título e conforme
estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia. Vigência
§
1º A análise de defesa administrativa observará o requisito de
desterritorialização sempre que os meios técnicos permitirem, hipótese
em que será vedada a análise de defesa cujo auto de infração tenha sido
lavrado naquela mesma unidade federativa.
§
2º Será adotado sistema de distribuição aleatória de processos para
análise, decisão e imposição de multas, a ser instituído na forma prevista no
ato Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a
que se refere o caput.” (NR)
“Art.
634-A. A aplicação das multas
administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os
seguintes critérios:
I
- para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o
porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:
a)
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de
natureza leve;
b)
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as
infrações de natureza média;
c)
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as
infrações de natureza grave; e
d)
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as
infrações de natureza gravíssima; e
II - para as
infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico
do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os
seguintes valores:
a)
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de
natureza leve;
b)
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as
infrações de natureza média;
c)
de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as
infrações de natureza grave; e
d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.
§
1º Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de
pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os
empregadores domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos
pela metade.
§
2º A classificação das multas e o enquadramento por porte econômico do
infrator e a natureza da infração serão definidos em ato do Poder Executivo
federal.
§
3º Os valores serão atualizados anualmente em 1º de fevereiro de cada ano
pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.
§ 4º Permanecerão inalterados os
valores das multas até que seja publicado o regulamento de que trata o § 2º.”
(NR)
“Art.
634-B. São consideradas
circunstâncias agravantes para fins de aplicação das multas administrativas por
infração à legislação trabalhista, conforme disposto em ato do Poder Executivo
federal:
I
- reincidência;
II
- resistência ou embaraço à fiscalização;
III - trabalho em condições
análogas à de escravo; ou
IV
- acidente de trabalho fatal.
§
1º Ressalvadas as disposições específicas estabelecidas em lei, a
configuração de quaisquer das circunstâncias agravantes acarretará a aplicação
em dobro das penalidades decorrentes da mesma ação fiscal, exceto na hipótese
prevista no inciso I do caput, na qual será agravada somente a infração
reincidida.
§
2º Será considerado reincidente o infrator que for autuado em razão
do descumprimento do mesmo dispositivo legal no prazo de até dois anos,
contado da data da decisão definitiva de imposição da multa.” (NR)
“Art.
634-C. Sobre os valores das multas aplicadas não recolhidos no prazo legal
incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no art. 13 da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995.” (NR)
“Art.
635. Caberá recurso, em segunda instância administrativa, de toda decisão
que impuser a aplicação de multa por infração das leis e das disposições
reguladoras do trabalho, para a unidade competente para o julgamento de
recursos da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia.
§
1º As decisões serão sempre fundamentadas e atenderão aos princípios da
impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório.
§
2º A decisão de recursos em segunda
e última instância administrativa poderá valer-se de conselho recursal
paritário, tripartite, integrante da estrutura da Secretaria de Trabalho da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia,
composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos Auditores
Fiscais do Trabalho, designados pelo Secretário Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, na forma e nos prazos estabelecidos em
regulamento.” (NR)
“Art.
636. O prazo para interposição de
recurso é de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação,
inclusive para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas
autarquias e fundações de direito público.
§
1º O recurso de que trata este Capítulo terá efeito devolutivo e suspensivo
e será apresentado perante a autoridade que houver imposto a aplicação da
multa, a quem competirá o juízo dos requisitos formais de admissibilidade e o
encaminhamento à autoridade de instância superior.
§
2º A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada em
Diário Oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.
§
3º A notificação de que trata este artigo estabelecerá igualmente o prazo
de trinta dias, contado da data de seu recebimento ou publicação, para que o
infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.
§
4º O valor da multa será reduzido em trinta por cento se o infrator,
renunciando ao direito de interposição de recurso, recolhê-la à Conta
Única do Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data de
recebimento da notificação postal ou eletrônica ou da publicação do edital.
§
5º O valor da multa será reduzido em cinquenta por cento se o
infrator, sendo microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou
local de trabalho com até vinte trabalhadores renunciando ao direito de
interposição de recurso, recolhê-la ao
Tesouro Nacional dentro do prazo de trinta dias, contado da data do recebimento
da notificação postal, eletrônica, ou da publicação do edital.
§
6º A guia para recolhimento do valor da multa será expedida e conferida
eletronicamente para fins de concessão do desconto, verificação do valor pago e
arquivamento do processo.
..............”
(NR)
“Art.
637-A. Instituído o conselho na
forma prevista no § 2º do art. 635, caberá pedido de uniformização de
jurisprudência no prazo de quinze dias, contado da data de ciência do acórdão
ao interessado, de decisão que der à lei interpretação divergente daquela que
lhe tenha dado outra câmara, turma ou órgão similar.” (NR)
“Art. 638. São definitivas as decisões de:
I
- primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este
tenha sido interposto; e
II
- segunda instância, ressalvada a hipótese prevista no art. 637-A.” (NR)
“Art.
641. Na hipótese de o infrator não comparecer ou não depositar a
importância da multa ou da penalidade, o processo será encaminhado para o órgão
responsável pela inscrição em dívida ativa da União e cobrança executiva.” (NR)
“Art.
642. A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades regionais em
matéria de inspeção do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à
cobrança da dívida ativa da União.
..........”
(NR)
“Art. 722.
..............................................................................................
a) multa prevista no inciso I do caput
do art. 634-A;
..........”
(NR)
“Art. 729. Ao empregador que deixar de
cumprir decisão transitada em julgado sobre a readmissão ou a reintegração de
empregado, além do pagamento dos salários devido ao referido empregado, será
aplicada multa de natureza leve, prevista no inciso II do caput do art. 634-A.”
(NR)
“Art. 730. Àqueles que se recusarem a
depor como testemunhas, sem motivo justificado, será aplicada a multa prevista
no inciso II do caput do art. 634-A.” (NR)
“Art. 733. As infrações ao disposto
neste Título para as quais não haja penalidade cominada serão punidas com a
aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.” (NR)
“Art.
879.
................................................................................................
....................
§ 7º A atualização dos créditos
decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por
índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de
forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da
sentença.” (NR)
“Art. 883. Não pagando o executado, nem
garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao
pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora
equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, sendo estes, em qualquer
caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a reclamação
inicial.” (NR)
Descanso semanal
Art. 29. A Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 1º Todo empregado tem direito a um
descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.” (NR)
Harmonização de multas trabalhistas
constantes de legislações esparsas
“Art. 12. As infrações ao disposto nesta
Lei serão punidas com a aplicação da multa administrativa prevista no inciso II
do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.” (NR)
Art. 30. A Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 3º Acarretarão a aplicação da
multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, as infrações ao
disposto:
.........”
(NR)
“Art. 4º
O salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções
coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator à aplicação da multa
prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, exceto por motivo de
força maior, observado o disposto no art. 501 da referida Consolidação.” (NR)
Art. 31. A Lei nº 4.923, de
23 de dezembro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. A ausência da comunicação a que se refere o §
1º do art. 1º desta Lei, no prazo estabelecido, acarretará a aplicação
automática da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.” (NR)
(Art. 1º - Fica instituído, em caráter permanente, no
Ministério do Trabalho e Previdência Social, o registro das admissões e
dispensas de empregados nas empresas abrangidas pelo sistema da Consolidação
das Leis do Trabalho.
§ 1o
As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a
fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho,
mensalmente, até o dia sete do mês subseqüente ou como estabelecido em
regulamento, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a
indicação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, para os que ainda
não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis à sua identificação
pessoal.)
Art.
32. A Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 7º
O descumprimento do disposto nos art. 3º e art. 4º desta Lei pelo
empregador acarretará a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do
art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, por trabalhador contratado nos moldes do art. 1º
desta Lei, que se constituirá receita adicional do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.” (a lei trata do trabalho por prazo determinado)
Art.
33. A Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 18. As infrações aos dispositivos desta Lei
acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, exceto na hipótese do art. 13 desta Lei, em que será aplicada
a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da referida Consolidação. (trabalho rural)
..................
§ 3º
A fiscalização do Ministério da Economia exigirá dos empregadores rurais
ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição
Sindical Rural das categorias econômica e profissional, observada a exigência
da autorização prévia e expressa de que trata o art. 579 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.” (NR)
Art. 34. A Lei nº 12.023, de
27 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. A inobservância dos deveres estipulados nos
art. 5º e art. 6º sujeita os respectivos infratores à aplicação da multa
prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (movimentação de mercadorias em geral e sobre o
trabalho avulso)
.........”
(NR)
Art. 35. A Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
27 As infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação da multa
prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)
Art. 36. A Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 33. As infrações ao disposto nesta Lei
acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943.” (NR)
Art. 37. A Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 56. A infração aos dispositivos desta Lei
acarreta a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.” (NR)
Art.
38. O Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 13. A fiscalização do cumprimento das disposições
deste Decreto-Lei será feita na forma prevista nos art. 626 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, e as infrações às disposições acarretarão a aplicação da multa
prevista no inciso I do caput do art. 634-A da referida Consolidação.
.....”
(NR)
Art. 39. A Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 16. As infrações ao disposto nesta Lei
acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.” (NR)
Art. 40. A Lei nº 6.224, de 14 de julho de 1975, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 4º As infrações às disposições desta Lei
acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.” (NR)
Art.
41. O Decreto-Lei nº 806, de 4 de setembro de 1969, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 10. As infrações às disposições deste Decreto-Lei
acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.
...........”
(NR)
Art. 42. A Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 17
.
§ 1º
A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os
contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa prevista no inciso II do
caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a ser revertida em favor do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT.
........”
(NR)
Art. 43. A Lei nº 7.998, de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
4-B. Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição
previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de
benefícios previdenciários.” (NR)
“Art. 9º-A. O abono será pago por meio de instituições
financeiras, mediante:
........”
(NR)
“Art. 15. Os pagamentos dos benefícios do Programa
Seguro-Desemprego e do abono salarial serão realizados por meio de instituições
financeiras, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
.......”
(NR)
“Art. 25. As infrações às disposições desta Lei pelo
empregador acarretam a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art.
634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943.” (NR)
Art. 44. A Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 10. As infrações às disposições desta Lei
acarretam a aplicação da multa prevista:
I - no inciso I do caput do art. 634-A
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, na hipótese de infração ao disposto no caput do art. 7º e no
art. 9º; e
III - no inciso II do caput do art.
634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943, na hipótese de infração ao disposto no parágrafo único do art. 7º e
nos demais artigos.
Parágrafo único. As multas de que tratam este artigo serão
aplicadas sem prejuízo das penalidades previstas na legislação previdenciária.”
(NR)
Art. 45. A Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
77. Sem prejuízo do disposto no
Capítulo III do Título IX da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código
Brasileiro de Aeronáutica, as infrações às disposições desta Lei acarreta a
aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
.........”
(NR)
Art. 46. A Lei 8.036, de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
23
................................................................................................
.................
§ 2º
A inobservância ao disposto no § 1º sujeitará o infrator às seguintes
multas:
a) nos casos dos incisos II e III do §
1º, o pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943;
b) nos casos dos incisos I, IV e V do §
1º, o pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do
crédito lançado; e
c) no caso do inciso VI do § 1º, o pagamento de multa no valor de
R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado.
...................
§ 4º
Sobre os valores das multas não recolhidas no prazo legal incidirão
juros e multa de mora nas formas previstas no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de
junho de 1995, e no art. 84, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
..................
§ 8º As penas previstas no § 2º serão reduzidas
pela metade, quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou
empresa de pequeno porte.
§ 9º
Não serão objeto de sanção as infrações previstas nos incisos I, IV, V e
VI do §1º, na hipótese de o empregador ou responsável, anteriormente ao início
do procedimento administrativo ou da medida de fiscalização:
I - proceder ao recolhimento integral dos débitos, com os
acréscimos legais;
II - formalizar termo de parcelamento junto à Secretaria do
Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia, no exercício da competência prevista no inciso IV do caput do art.
23-B desta Lei; ou
III - apresentar as informações de que
trata o art. 17-A desta Lei, via sistema de escrituração digital, ainda que
fora do prazo legal.
§ 10. Na hipótese prevista nos
incisos I e II do § 2º, será aplicada a multa pela metade, mediante quitação do
débito ou do parcelamento deferido na forma do inciso V do caput do art. 23-B,
no curso de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionada com a infração.
§ 11. Os valores expressos em moeda
corrente na alínea “c” do § 2º serão reajustados anualmente, em 1º de
fevereiro, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
acumulado no ano imediatamente anterior ou de acordo com outro índice que vier
a substituí-lo.
§ 12.
Os sujeitos passivos de que trata o § 8º que incorrerem nas condutas
expressas no § 3º, perderão o direito à regra atenuante prevista, sem prejuízo
da aplicação das agravantes.
§ 13. Na hipótese de constatação de
celebração de contratos de trabalho sem a devida formalização ou que incorram
na hipótese prevista no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, a autoridade fiscal competente efetuará o
lançamento dos créditos de FGTS e da Contribuição Social instituída pela Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, decorrentes dos fatos geradores
apurados.” (NR)
Juros em débitos trabalhistas
Art. 47. A Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza,
quando não satisfeitos pelo empregador ou pelo empregado, nos termos previstos
em lei, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula
contratual, sofrerão juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta
de poupança, no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da
obrigação e o seu efetivo pagamento.
§ 1º
Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do
Trabalho ou decorrentes dos acordos celebrados em ação trabalhista não pagos
nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação serão
acrescidos de juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de
poupança, a partir da data do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata
die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
.........”
(NR)
Participação nos lucros e prêmios
Art.
48. A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º
................................................................................................
I - comissão paritária escolhida pelas
partes;
..................
§ 3-A.
A não equiparação de que trata o inciso II do § 3º não é aplicável às
hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade
ou programas de metas, resultados e prazos.
.................
§ 5º As partes podem:
I - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos
I e II do caput e no § 10º simultaneamente; e
II - estabelecer múltiplos programas de
participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade
estabelecida pelo § 1º do art. 3º.
§ 6º
Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive
no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas
individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e
prevalecerá em face do interesse de terceiros.
§ 7º
Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento
assinado:
I -- anteriormente ao pagamento da
antecipação, quando prevista; e
II - com antecedência de, no mínimo, noventa
dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja
pagamento de antecipação.
§ 8º
A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º macula
exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim
entendidos: Produção de efeitos
I - os pagamentos excedentes ao
segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil; e
II - os pagamentos efetuados a um mesmo
empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento
anterior.
§ 9º
Na hipótese do inciso II do § 8º, mantêm-se a higidez dos demais
pagamentos. Produção de efeitos
§ 10.
A participação nos lucros ou nos resultados de que trata esta Lei poderá
ser fixada diretamente com o empregado de que trata o parágrafo único do art.
444 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943.” (NR) Produção
de efeitos
“Art. 5º-A. São válidos os prêmios de que tratam os § 2º
e § 4º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1943, e a alínea “z” do § 9º do art. 28 desta Lei,
independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para a sua
fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o
empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando
pagos por fundações e associações, desde que sejam observados os seguintes
requisitos:
I - sejam pagos, exclusivamente, a
empregados, de forma individual ou coletiva;
II - decorram de desempenho superior ao
ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde
que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido;
III - o pagamento de qualquer antecipação
ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e,
no máximo, de um no mesmo trimestre civil;
IV - as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas
previamente ao pagamento; e
V - as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem
permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da
data de pagamento.” (NR)
CAPÍTULO
VI
DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 49. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 12.
...................
§ 16.
O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei nº 10.779, de 25 de novembro
de 2003, é segurado obrigatório da previdência social durante os meses de
percepção do benefício.” (NR)
“Art. 28.
................................................................................................
..................
§ 9º
.....
a) os benefícios da
previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e
o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei nº 7.998, de 1990, e da Lei nº
10.779, de 2003;
.................
§ 12.
Considera-se salário de contribuição a parcela mensal do
Seguro-Desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, e a Lei nº 10.779, de
2003.” (NR)
“Art. 30.
...................
XIV - a Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fica obrigada a reter as
contribuições dos beneficiários do Seguro-Desemprego de que trata a Lei nº
7.998, de 1990, e a Lei nº 10.779, de 2003, e recolhê-las ao Fundo do Regime
Geral de Previdência Social.
..........”
(NR)
Art. 50. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 11.
..................
§ 14.
O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e da Lei nº 10.779, de 25 de novembro
de 2003, é segurado obrigatório da previdência social, durante os meses de
percepção do benefício.” (NR)
“Art. 15. .
.....................
II - até doze meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou
que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
...........”
(NR)
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no
regulamento.
§ 1º
O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do
benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será
devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.
§ 1º-A.
Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento
do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
.........
§ 6º
As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista
elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência
e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e
científicos.” (NR)
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 51. Ficam revogados:
I
- os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943:
a)
o § 1º do art. 47;
(§ 1o Especificamente quanto à infração a que se
refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00
(oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de
microempresa ou empresa de pequeno porte.)
b)
o parágrafo único do art. 68;
(Parágrafo
único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por
sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos,
cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em
que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob
forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada
vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.)
c)
o parágrafo único do art. 75;
(Parágrafo
único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a
autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados
e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio.)
d)
o parágrafo único do art. 153;
(Parágrafo
único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em dobro)
e)
o inciso III do caput do art. 155;
(III -
conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de
segurança e medicina do trabalho.)
f)
o art. 159;
(Art. 159 -
Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a
outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou
orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste
Capítulo)
g) o art. 160;
(Art. 160. A
iluminação deve ser distribuída de modo uniforme, difuso e geral, de maneira a
evitar ofuscamentos (provenientes de superfícies ou unidades iluminantes que
fiquem na linha de visão do trabalhador), reflexos fortes (sobretudo originados
em superfícies metálicas, sendo esses reflexos mais a evitar caso venham de baixo
para cima), sombra e contrastes excessivos.)
h) o § 3º do art.
188;
(§ 3º - Os
projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão
ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de
segurança do trabalho)
i) o § 2º do art.
227;
(§ 2º - O
trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado
extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que
dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em
contrato coletivo de trabalho.)
j) o art. 313;
(Art. 313 -
Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas,
visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua
inscrição como jornalistas, na forma desta seção.
§ 1º As
repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão,
para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas
profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas
"a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova
do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito
por meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.
§ 2º O
pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso,
apreciará o valor da prova oferecida.
§ 3º O
registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declaratório e
não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado
e profissional do jornalismo.)
k) o art. 319;
(Art. 319 -
Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em
exames.)
l) o art. 326;
(Art. 326 -
Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado
ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais
que se encontrarem nas condições das alíneas "a" e "b" do
art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente)
m) o art. 327;
(Art. 327 -
Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação
Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00
(trinta cruzeiros).)
n) o parágrafo
único do art. 328;
(químicos)
o) o art. 329;
(químicos)
p) o art. 330;
(químicos)
q) o art. 333;
(químicos)
r) o art. 345;
(químicos)
s) a alínea “c” do caput do art. 346;
(químicos)
t) o parágrafo único do art. 351;
(Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades
de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do
presente Capítulo.)
u) o art. 360;
(Art. 360 -
Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer
que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições
competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação,
em três vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.)
v) o art. 361;
(Art. 361 -
Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao
infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela
autoridade competente.)
w) o art. 385;
(Trabalho da
mulher - Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de
conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade
competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo
único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a
proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.)
x) o art. 386;
(Trabalho da
mulher - Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala
de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.)
y) os § 1º e § 2º
do art. 401;
(multas
proteção à matermidade)
z) o art. 435;
(Art. 435 -
Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao
pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e
Previdência Social anotação não prevista em lei.)
aa) o art. 438;
(competências
para impor penalidades)
ab) o art. 557;
(competências
para impor penalidades)
ac) o parágrafo
único do art. 598;
(competências
para impor penalidades)
ad) as alíneas “a”
e “b” do caput do art. 627;
(competências
para impor penalidades)
ae) os § 1º e § 2º
do art. 628;
(§ 1º Ficam
as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do
Trabalho", cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial.
§ 2º Nesse
livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento,
declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado
da inspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades
verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu
atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação
funcional.)
af) o parágrafo
único do art. 635;
(Parágrafo
único. As decisões serão sempre fundamentadas)
ag) o art. 639;
(Art. 639 -
Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.)
ah) o art. 640;
(Art. 640 - É
facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções
expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas
antes encaminhamento dos processos à cobrança executiva)
ai) o art. 726;
(trata dos
vogais nas JCJ)
aj) o art. 727; e
(trata dos
vogais nas JCJ)
ak) os § 1º e § 2º
do art. 729;
(trata dos
vogais nas JCJ)
II - os art. 8º ao
art. 10 da Lei nº 605, de 1949;
(trata dos
trabalhos em domingos e feriados)
III - a Lei nº
4.594, de 29 de dezembro de 1964;
(Regula a
profissão de corretor de seguros)
IV - os seguintes
dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:
a) a alínea “e” do
caput do art. 8º;
b) o inciso XII do
caput do art. 32;
c) o inciso VIII do
caput do art. 34;
d) os art. 122 ao
art. 125;
e) o art. 127; e
f) o art. 128;
(Dispõe sôbre
o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e
resseguros e dá outras providências.)
V - os art. 8º ao
art. 10 da Lei nº 4.680, de 1965;
(trata do
registro da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras
providências)
VI - os seguintes
dispositivos do Decreto-Lei nº 806, de 1969:
a) os art. 2º ao
art. 4º; e
b) o § 2º do art.
10;
(Trata do
registro da profissão de Atuário e dá outras providências)
VII - os seguintes dispositivos
do Decreto-Lei nº 972, de 1969:
a) o art. 4º;
b) o art. 5º;
c) o art. 8º; e
d) os art. 10 ao
art. 12;
(trata do
registro da profissão de jornalista)
VIII - a Lei nº
6.242, de 23 de setembro de 1975;
(Dispõe sobre
o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos
automotores, e dá outras providências)
IX - o art. 4º da
Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978;
(dispõem
sobre o registro da profissão de Arquivista e de Técnico de Arquivo)
X - os seguintes
dispositivos da Lei nº 6.615, de 1978:
a) os art. 6º ao
art. 8º;
b) o art. 10;
c) o art. 21;
d) o parágrafo
único do art. 27;
e) o art. 29; e
f) o art. 31;
(Dispõe sobre
a dispensa de registro da profissão de Radialista)
XI - o art. 57 da Lei nº 3.857, de 1960;
(Revoga
multas da Profissão de Músico)
XII - a Lei nº
4.178, de 11 de dezembro de 1962;
(Lei que
extingue o trabalho aos sábados nos estabelecimentos de crédito)
XIII - os seguintes
dispositivos da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965:
a) os §1º e § 2º do
art. 2º;
b) o art. 3º; e
c) o art. 4º;
(Trata do
registro da profissão de estatístico)
XIV - o parágrafo
único do art. 10 da Lei nº 4.923, de 1965;
(adapta a
multa pela não prestação de informações Cadastro Permanente das Admissões e
Dispensas de Empregados)
XV - o art. 6º da
Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980;
(dispensa o
registro da profissão de Sociólogo)
XVI - o art. 6º da
Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985;
(dispensa o
registro da Profissão de Secretário)
XVII - o inciso IV
do caput do art. 3º da Lei nº 7.855, de 1989;
(adequa
multas trabalhistas)
XVIII - o § 1º do
art. 9º-A da Lei nº 7.998, de 1990;
(Altera modo
de pagamento do seguro desemprego)
XIX - os seguintes
dispositivos da Lei nº 8.213, de 1991:
a) a alínea “b” do
inciso III do caput do art. 18;
(Art.
18. O Regime Geral de Previdência Social
compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos
decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
(...)III - quanto ao segurado e dependente: (...)b) serviço social;)
b) a alínea “d” do
inciso IV do caput do art. 21; e
(Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) IV -
o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade
do segurado.)
c) o art. 91;
(Art. 91.
Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio
para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o
Regulamento)
XX - o inciso II do
caput do art. 10 da Lei nº 9.719, de 1998;
(Dispõe sobre
multas no sistema portuário)
XXI - os art. 6º ao
art. 6º-B da Lei nº 10.101, de 2000;
(trata do
trabalho aos domingos e feriados)
XXII - o art. 20-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de
2004;
(Art. 20-A.
Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro
Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer
órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional para o INSS)
XXIII - o inciso II do caput do art. 2º da Lei 12.037, de
1º de outubro de 2009; e
(Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer
dos seguintes documentos: (...) II – carteira de trabalho)
XXIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.636,
de 2018:
a)
o § 4º do art. 1º, e
b)
os incisos I ao XV do § 1º do art. 7º.
(regra para microcrédito)
Art.
52. Ressalvado o disposto no Capítulo I, as disposições desta Medida
Provisória aplicam-se, integralmente, aos contratos de trabalho vigentes. (Relativo ao contrato verde amarelo)
Art.
53. Esta Medida Provisória entra em vigor:
I
- noventa dias após a data de sua publicação, quanto às alterações
promovidas pelo art. 28 nos art. 161, art. 634 e art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; (relativo às multas)
II
- no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida
Provisória, quanto à inclusão do art. 4º-B na Lei nº 7.998, de 1990, promovida
pelo art. 43; e (relativo ao seguro
desemprego)
III
- na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
§
1º Esta Medida Provisória produzirá
efeitos:
I
- quanto ao disposto no art. 9º (dispensa
de contribuições sociais, SESC, SENAC, etc), no art. 12 (possibilidade de ingresso do contrato verde
amarelo no programa de Seguro desemprego), no art. 19, no art. 20, no art.
21 (programa de reabilitação física e
profissional, prevenção e redução de acidentes),no art. 25, no art. 26 (Microcrédito), no art. 28 na parte em
que altera o art. 457 e o art. 457-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (armazenamento eletrônico de dados trabalhistas), no art. 48 na
parte em que altera o art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000 (participação nos lucros), somente quando atestado, por ato do
Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos
dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria;
II
- quanto ao art. 24, em 1º de janeiro de 2020; e (multa de 10% sobre FGTS)
III
- quanto aos demais dispositivos, nas datas estabelecidas no caput.
§
2º As disposições desta Medida
Provisória que vinculem receita, concedam, ampliem ou renovem benefícios de
natureza tributária deverão respeitar o prazo de, no máximo, cinco anos de
vigência, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Brasília, 11 de novembro2019; 198º da Independência e 131º
da República.
**As partes em negrito neste artigo foram
acrescidas para indicar o que mudou
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