terça-feira, 3 de março de 2020

PJE - Proposta de legislação sobre o tema

PROPOSTA DE DEBATE SOBRE O Processo Judicial Eletrônico
(em funcionamento no âmbito da JT)


Considerando a falta de espaços públicos para debates sobre a decisão do Conselho Nacional de Justiça de implantar sistemas de processo eletrônico no âmbito do judiciário brasileiro, tomo a liberdade de levantar um conjunto de dificuldades que se apresentam no dia-a-dia de quem utiliza o programa para apresentar alguns questionamentos sobre a necessidade da aprovação do projeto de lei que ora apresento, contendo diretrizes e normas a serem observadas pelo PJE.
Embora reconhecendo os propósitos do CNJ, não é preciso muito esforço para perceber que a falta de discussões e debates a respeito dessa iniciativa fez com que o sistema fosse mal concebido. O que se implantou não foi um sistema de processo eletrônico, mas um programa de digitalização do processo escrito. Além disso,  por não tomar em consideração e não ter a exata compreensão do que essa mudança significa sob o ponto de vista dos processos lógicos que o ser humano utiliza para formar conhecimento e tomar decisões, não considera o fato da  inteligência humana ser fundamentalmente orientada por objetos, de que a virtualização de elementos materiais por dados eletrônicos precisa vir acompanhada de recursos técnicos que permitam ao ser humano reconstruir, via relacionamentos, os novos fatores que serão  utilizados nos momentos da tomada de decisões.
Não obstante se trate de sistema eminentemente visual, não utiliza orientação por meio de cores para distinguir atos do juiz dos atos das partes, de documentos, certidões, etc, de fundamental importância para exame e orientação de operadores jurídicos, especialmente quando se trata da composição de autos eletrônicos em formato PDF.
Conquanto possua links precários na página inicial, o conjunto das peças do processo é produzidas na mais absoluta falta ordem entre petições das partes, atas de audiências, despachos, decisões, certidões de serventuários e documentos da causa, obrigando o usuário examinar todo o processo cada vez que pretenda localizar algo.
Não possui um sistema que permita ao advogado pedir que os autos sejam levados conclusos ao juiz e acompanhar a prolação de despachos e decisões sobre o que requereu. Além do mais, não é transparente. Faltam rotinas que permitam acesso aos registros de informações sobre pessoas que tiveram intervenções nos autos do processo.
O PJE, tal como concebido, deixa de lado as vantagens que os sistemas digitais propiciam no ordenamento de informações para utilizar uma série de procedimentos sem sentido que não têm função alguma na racionalização do processo, fazendo com que ele passe ser fim e não meio ao exigir cumprimento de uma série de rituais que acabam transferindo o foco da ação humana para o sistema e não para o conteúdo do processo.
Não possui formulários que possam ser preenchidos off-line para serem exportados ao sistema, transformando essa tarefa em um suplício ao usuário em razão de tempo necessário ao tráfego de dados nas transações cliente-servidor.
Permite o envio de documentos de diferentes tamanhos, invertidos, de ponta cabeça, transformando o sistema de informações visuais em ambiente caótico, especialmente pelo fato de serem organizados por um composto de letras e números sem ordem sequencial, ao invés do sistema numeral ordinário que desse a invenção da escrita serve ao ser humano para orientar quando algo vem antes ou depois de algo.
Obriga os escritórios de advocacia, no ajuizamento de múltiplas ações, preencherem várias vezes o CPF de todos os advogados da causa e, sem qualquer razão lógica, o preenchimento em duplicidade do nome da comarca onde o processo está sendo proposto.
Possui interface de exibição de dados caótica que destaca informações inúteis, além de não permitir a customização de atalhos. Além disso, exibe tabela parcial com apenas dez links apontando documentos dos autos, obrigando que se faça download do servidor toda a vez que seja necessário examinar mais do que dez movimentações do processo.
Exige diversos cliques para execução de funções simples em uma interface que altera permanentemente a posição dos botões, obrigando o reposicionamento do mouse em um formulário que, ao invés de racionalizar dados, exibe imensidade de dados sem utilidade para entendimento da causa, como é o caso da inserção de três linhas com informações a respeito da assinatura eletrônica utilizada por juízes e advogados, sem qualquer utilidade prática, que em muitas vezes se sobrepõem aos elementos visuais das petições digitalizadas, impedindo a correta visualização dos documentos do processo.
Por essas e uma série de outras razões que poderiam ser expostas, tomo a iniciativa de elaborar e encaminhar para debate com eventuais interessados a anexa proposta de lei que foi concebida com o propósito de racionalizar o PJE e, fundamentalmente, com o propósito tentar abrir publicamente esse debate, de fundamental importância para a advocacia e para a administração da justiça brasileira.
Esperando que os colegas compreendam a importância da discussão formulando críticas, subscrevo-me,

Bel. Paulo JB Leal – OAB(RS) 21.221



 



ProJeto de lei


 Dispõem sobre Processo Judicial Eletrônico - PJE e estabelece regras a serem adotadas para adequação ao direito processual
Considerando-se que o PJE – Processo Judicial Eletrônico é meio e não fim e, também, que sua finalidade mais importante é facilitar o exercício do direito de ação, de defesa e função jurisdicional com objetivo de resolver conflitos;
Considerando a necessidade de operacionalizar o sistema cujo fim é compor elementos racionais para encaminhamento de pretensões e tomadas de decisões;
Considerando que todo e qualquer sistema processual é meio e não fim faço saber que o Congresso Nacional aprovou e eu promulgo a presente Lei: 
Art. 1o O processo judicial eletrônico é meio de organização, documentação e comunicação de atos processuais devendo submeter-se às regras estabelecidas na presente lei.
Art. 2o  Considerando-se que o fim do processo é facilitar a atividade das partes e do juiz, os sistemas informatizados a serem implantados e os atualmente em funcionamento junto ao Poder Judiciário deverão observar ao seguinte:
a)    plataforma customizável a fim de atender necessidades do usuário final;
b)   uso de cores nas peças eletrônicas como meio de distinção entre os atos das partes, do juiz, dos serventuários e documentos juntados ao processo pelas partes;
c)    possibilidade da utilização de links apontando atos postulatórios e documentos da causa, atos normativos e leis;
d)    uso de sistema numeral ordinário para sequenciamento de peças processuais;
e)    possibilidade de preenchimento de dados e juntadas de documentos em formulários off-line a serem exportados ao sistema judicial eletrônico;
f)      racionalização de formulários a fim de exigir o mínimo possível de cliques pelo usuário;
g)    possibilidade de replicação e sincronização e armazenamento de dados off-line do PJE pelo usuário final;
h)   Registro transparente de dados relativos a registro de intervenções processuais das partes, advogados, serventuários e juízes no PJE;
i)     Sistema de envio de informações automatizadas, customizável pelas partes sobre movimentação processual;
j)     Sistema marcação eletrônica com solicitação encaminhada e fundamentada pela parte para que o processo seja levado à conclusão do juiz.
§ único: O PJE deve possibilitar a exportação dos autos em formato PDF, observando-se, para esse fim, o disposto na alínea “b”.
Art. 3o O sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE deve funcionar em camadas a fim de permitir as seguintes distinções:
a)  Primeira camada, composta pelos atos do Autor, Réu, terceiros legitimados, juiz e auxiliares, bem como de documentos de fundamentação da ação e defesa das partes admitidos como válidos no processo;
b)  Segunda camada, composta pelos documentos relativos à personalidade e representação das partes no processo e também informações sobre autenticidade de documentos, assinaturas digitais e certidão de juntada de peças por serventuários judiciais;
c)   Terceira camada, composta por requerimentos e petições indeferidas e documentos desentranhados do processo.
§ 1o Para os fins previstos neste artigo os documentos relativos à segunda camada somente serão visíveis ordinariamente até o saneamento do processo e, da terceira, para fins de fundamentação de recurso a ser interposto pela parte prejudicada pela inclusão do ato nessa condição.
§ 2o A qualquer tempo a parte que estiver legitimada e demonstrar interesse pode tornar visível dados da segunda e terceira camadas para os fins postulatórios de direito.
§ 3o Independentemente dos motivos ou razões em hipótese alguma o sistema poderá permitir que sejam excluídos em definitivo, ou ocultados de maneira a não ser mais acessível, documentos, petições, certidões e provimentos judiciais do PJE.
Art. 4o O PJE deve oferecer suporte à elaboração de pré-cadastro de equipes de advogados a serem ordinariamente habilitados no PJE.
§ único: é da exclusiva responsabilidade dos advogados a juntada de instrumento de mandato ao PJE sob pena de serem tomadas por inexistentes e elevadas à terceira camada petições formuladas por profissional sem a devida habilitação nos autos.
Art. 5o Para fins da abertura de prazos e obrigações processuais o sistema contará com tabelas de agendas vinculadas à conta de advogados com função de relacionar data de início e de encerramento de prazos processuais.
§ 1o Para os fins deste artigo, havendo multiplicidade de advogados atuando na causa a parte indicará um deles para o agendamento de obrigações processuais.
§ 2o Enquanto não lançados na tabela, nenhum prazo que contenha ônus à parte fluirá no Processo Judicial Eletrônico.
§ 3o Toda e qualquer referência a prazo no processo, inclusive as constantes das atas de audiência, deverão ser lançadas em campos data a fim de serem relacionadas às tabelas indicadas no caput do presente artigo.
Art. 6o O PJE deverá oferecer suporte para relacionar no corpo de arrazoados jurídicos, despachos ou decisões, hyperlink com a finalidade de apontar para documentos ou elementos da causa que componha fundamento de arrazoado, despacho ou decisão que embasem pretensões.
§ único:  O hyperlink deverá oferecer recurso de navegação reversa a fim de permitir o retorno ao ponto do documento de onde ele partiu.
Art. 7o   Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o sistema deverá oferecer suporte ao usuário para compor arrazoado com a exposição argumentativa por meio de reprodução eletrônica de trechos ou parte de documentos da causa, de forma a compor linha de desenvolvimento de ideias e argumentações em peça única, convertida em formato PDF.
Art. 8o     As audiências serão gravadas de forma a oferecer suporte para inserção de hyperlinks inicializáveis no corpo de textos, que permitam indicar trechos e passagens de áudio a serem ouvidos.
Art. 9o O Poder Judiciário deverá, no prazo de um ano, promover estudos e debates com a finalidade de criar meios eletrônicos com o uso de sistemas audiovisuais para resgatar o princípio da oralidade processual.
Art. 10o O desenvolvimento do PJE deve primar pela estabilidade operativa, impedindo que botões que exijam mais de um clique se movimentem para diferentes pontos no formulário de entrada de dados.

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigência na data de sua publicação.

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