PROPOSTA
DE DEBATE SOBRE O Processo Judicial Eletrônico
(em
funcionamento no âmbito da JT)
Considerando a falta de espaços públicos para debates sobre
a decisão do Conselho Nacional de Justiça de implantar sistemas de processo
eletrônico no âmbito do judiciário brasileiro, tomo a liberdade de levantar um
conjunto de dificuldades que se apresentam no dia-a-dia de quem utiliza o
programa para apresentar alguns questionamentos sobre a necessidade da
aprovação do projeto de lei que ora apresento, contendo diretrizes e normas a
serem observadas pelo PJE.
Embora reconhecendo os propósitos do CNJ, não é preciso
muito esforço para perceber que a falta de discussões e debates a respeito
dessa iniciativa fez com que o sistema fosse mal concebido. O que se implantou
não foi um sistema de processo eletrônico, mas um programa de digitalização do
processo escrito. Além disso, por não
tomar em consideração e não ter a exata compreensão do que essa mudança
significa sob o ponto de vista dos processos lógicos que o ser humano utiliza
para formar conhecimento e tomar
decisões, não considera o fato da
inteligência humana ser fundamentalmente orientada por objetos, de que a
virtualização de elementos materiais por dados eletrônicos precisa vir
acompanhada de recursos técnicos que permitam ao ser humano reconstruir, via relacionamentos,
os novos fatores que serão utilizados
nos momentos da tomada de decisões.
Não obstante se trate de sistema eminentemente visual, não utiliza
orientação por meio de cores para distinguir atos do juiz dos atos das partes,
de documentos, certidões, etc, de fundamental importância para exame e
orientação de operadores jurídicos, especialmente quando se trata da composição
de autos eletrônicos em formato PDF.
Conquanto possua links precários na página inicial, o conjunto
das peças do processo é produzidas na mais absoluta falta ordem entre petições
das partes, atas de audiências, despachos, decisões, certidões de serventuários
e documentos da causa, obrigando o usuário examinar todo o processo cada vez
que pretenda localizar algo.
Não possui um sistema que permita ao advogado pedir que os
autos sejam levados conclusos ao juiz e acompanhar a prolação de despachos e
decisões sobre o que requereu. Além do mais, não é transparente. Faltam rotinas
que permitam acesso aos registros de informações sobre pessoas que tiveram
intervenções nos autos do processo.
O PJE, tal como concebido, deixa de lado as vantagens que os
sistemas digitais propiciam no ordenamento de informações para utilizar uma
série de procedimentos sem sentido que não têm função alguma na racionalização
do processo, fazendo com que ele passe ser fim e não meio ao exigir cumprimento
de uma série de rituais que acabam transferindo o foco da ação humana para o
sistema e não para o conteúdo do processo.
Não possui formulários que possam ser preenchidos off-line para serem exportados ao
sistema, transformando essa tarefa em um suplício ao usuário em razão de tempo
necessário ao tráfego de dados nas transações cliente-servidor.
Permite o envio de documentos de diferentes tamanhos, invertidos,
de ponta cabeça, transformando o sistema de informações visuais em ambiente
caótico, especialmente pelo fato de serem organizados por um composto de letras
e números sem ordem sequencial, ao invés do sistema numeral ordinário que desse
a invenção da escrita serve ao ser humano para orientar quando algo vem antes
ou depois de algo.
Obriga os escritórios de advocacia, no ajuizamento de
múltiplas ações, preencherem várias vezes o CPF de todos os advogados da causa
e, sem qualquer razão lógica, o preenchimento em duplicidade do nome da comarca
onde o processo está sendo proposto.
Possui interface de exibição de dados caótica que destaca
informações inúteis, além de não permitir a customização de atalhos. Além
disso, exibe tabela parcial com apenas dez links apontando documentos dos autos,
obrigando que se faça download do servidor toda a vez que seja necessário
examinar mais do que dez movimentações do processo.
Exige diversos cliques para execução de funções simples em
uma interface que altera permanentemente a posição dos botões, obrigando o reposicionamento
do mouse em um formulário que, ao invés de racionalizar dados, exibe imensidade
de dados sem utilidade para entendimento da causa, como é o caso da inserção de
três linhas com informações a respeito da assinatura eletrônica
utilizada por juízes e advogados, sem qualquer utilidade prática, que em muitas
vezes se sobrepõem aos elementos visuais das petições digitalizadas, impedindo
a correta visualização dos documentos do processo.
Por essas e uma série de outras razões que poderiam ser expostas,
tomo a iniciativa de elaborar e encaminhar para debate com eventuais
interessados a anexa proposta de lei que foi concebida com o propósito de
racionalizar o PJE e, fundamentalmente, com o propósito tentar abrir
publicamente esse debate, de fundamental importância para a advocacia e para a administração
da justiça brasileira.
Esperando que os colegas compreendam a importância da
discussão formulando críticas, subscrevo-me,
Bel.
Paulo JB Leal – OAB(RS) 21.221
ProJeto de lei
Dispõem sobre Processo Judicial Eletrônico - PJE e estabelece regras a serem adotadas para adequação ao direito processual
Considerando-se
que o PJE – Processo Judicial Eletrônico é meio e não fim e, também, que sua
finalidade mais importante é facilitar o exercício do direito de ação, de
defesa e função jurisdicional com objetivo de resolver conflitos;
Considerando
a necessidade de operacionalizar o sistema cujo fim é compor elementos
racionais para encaminhamento de pretensões e tomadas de decisões;
Considerando
que todo e qualquer sistema processual é meio e não fim faço saber que o
Congresso Nacional aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1o O processo
judicial eletrônico é meio de organização, documentação e comunicação de atos
processuais devendo submeter-se às regras estabelecidas na presente lei.
Art. 2o
Considerando-se que o fim do processo é facilitar a atividade das partes e do
juiz, os sistemas informatizados a serem implantados e os atualmente em
funcionamento junto ao Poder Judiciário deverão observar ao seguinte:
a) plataforma customizável a fim de atender necessidades do
usuário final;
b) uso de cores nas peças eletrônicas como meio de distinção
entre os atos das partes, do juiz, dos serventuários e documentos juntados ao
processo pelas partes;
c) possibilidade da utilização de links apontando atos
postulatórios e documentos da causa, atos normativos e leis;
d) uso de sistema numeral ordinário para sequenciamento
de peças processuais;
e) possibilidade de preenchimento de dados e juntadas de
documentos em formulários off-line a
serem exportados ao sistema judicial eletrônico;
f) racionalização de
formulários a fim de exigir o mínimo possível de cliques pelo usuário;
g) possibilidade de replicação e sincronização e armazenamento
de dados off-line do PJE pelo usuário
final;
h) Registro transparente de dados relativos a registro de
intervenções processuais das partes, advogados, serventuários e juízes no PJE;
i) Sistema de envio de
informações automatizadas, customizável pelas partes sobre movimentação
processual;
j) Sistema marcação eletrônica
com solicitação encaminhada e fundamentada pela parte para que o processo seja
levado à conclusão do juiz.
§ único: O PJE deve possibilitar a exportação dos autos em
formato PDF, observando-se, para esse fim, o disposto na alínea “b”.
Art. 3o O
sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE deve funcionar em camadas a fim de
permitir as seguintes distinções:
a) Primeira camada, composta pelos atos do Autor, Réu,
terceiros legitimados, juiz e auxiliares, bem como de documentos de
fundamentação da ação e defesa das partes admitidos como válidos no processo;
b) Segunda camada, composta pelos documentos relativos à
personalidade e representação das partes no processo e também informações sobre
autenticidade de documentos, assinaturas digitais e certidão de juntada de
peças por serventuários judiciais;
c) Terceira camada, composta por requerimentos e petições
indeferidas e documentos desentranhados do processo.
§ 1o Para os fins previstos neste artigo os documentos
relativos à segunda camada somente serão visíveis ordinariamente até o
saneamento do processo e, da terceira, para fins de fundamentação de recurso a
ser interposto pela parte prejudicada pela inclusão do ato nessa condição.
§ 2o A
qualquer tempo a parte que estiver legitimada e demonstrar interesse pode
tornar visível dados da segunda e terceira camadas para os fins postulatórios
de direito.
§ 3o Independentemente
dos motivos ou razões em hipótese alguma o sistema poderá permitir que sejam
excluídos em definitivo, ou ocultados de maneira a não ser mais acessível,
documentos, petições, certidões e provimentos judiciais do PJE.
Art. 4o O PJE
deve oferecer suporte à elaboração de pré-cadastro de equipes de advogados a
serem ordinariamente habilitados no PJE.
§ único: é da exclusiva responsabilidade dos advogados a juntada de
instrumento de mandato ao PJE sob pena de serem tomadas por inexistentes e
elevadas à terceira camada petições formuladas por profissional sem a devida
habilitação nos autos.
Art. 5o Para
fins da abertura de prazos e obrigações processuais o sistema contará com
tabelas de agendas vinculadas à conta de advogados com função de relacionar
data de início e de encerramento de prazos processuais.
§ 1o Para os fins deste artigo, havendo multiplicidade de
advogados atuando na causa a parte indicará um deles para o agendamento de
obrigações processuais.
§ 2o Enquanto
não lançados na tabela, nenhum prazo que contenha ônus à parte fluirá no
Processo Judicial Eletrônico.
§ 3o Toda e qualquer referência a prazo no processo, inclusive as
constantes das atas de audiência, deverão ser lançadas em campos data a fim de
serem relacionadas às tabelas indicadas no caput do presente artigo.
Art. 6o O PJE
deverá oferecer suporte para relacionar no corpo de arrazoados jurídicos,
despachos ou decisões, hyperlink com a finalidade de apontar para documentos ou
elementos da causa que componha fundamento de arrazoado, despacho ou decisão
que embasem pretensões.
§ único:
O hyperlink deverá oferecer recurso de navegação reversa a fim de permitir o
retorno ao ponto do documento de onde ele partiu.
Art. 7o
Sem
prejuízo do disposto no artigo anterior, o sistema deverá oferecer suporte ao
usuário para compor arrazoado com a exposição argumentativa por meio de
reprodução eletrônica de trechos ou parte de documentos da causa, de forma a
compor linha de desenvolvimento de ideias e argumentações em peça única,
convertida em formato PDF.
Art. 8o As
audiências serão gravadas de forma a oferecer suporte para inserção de
hyperlinks inicializáveis no corpo de textos, que permitam indicar trechos e
passagens de áudio a serem ouvidos.
Art. 9o O
Poder Judiciário deverá, no prazo de um ano, promover estudos e debates com a
finalidade de criar meios eletrônicos com o uso de sistemas audiovisuais para resgatar o princípio da
oralidade processual.
Art.
10o O desenvolvimento do PJE deve primar pela estabilidade
operativa, impedindo que botões que exijam mais de um clique se movimentem
para diferentes pontos no formulário de entrada de dados.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em
vigência na data de sua publicação.
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