quinta-feira, 18 de março de 2021

UNIVERSO E RAZÃO

 

Matéria, mutação e movimento no sistema

de inteligência orientado por sensações


Ube es, Adam?


Paulo JB Leal
Professor e advogado
Membro efetivo do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros



O entendimento como característica distintiva dos seres vivos

A aptidão natural de entender o meio em que vivem constitui o elemento distintivo entre seres e coisas, pois de que outra forma seria possível aos vegetais identificarem a existência da luz para o fototropismo; a ameba, do alimento para a fagocitose; os animais, do mundo natural para agirem de acordo com as necessidades inatas ao seu estágio de desenvolvimento, senão uma competência natural denominada entendimento?!

Observando-se atentamente os organismos na natureza, constata-se neles a existência de uma aptidão que, não obstante a impossibilidade de determinar o momento exato em que surge, constitui neles uma competência que os tornam aptos a fazerem uso de impressões produzidas pela objetividade fenomênica para entender o meio onde vivem.

Das impressões e dos juízos no sistema de inteligência

A sensibilidade é o meio através da qual os organismos interagem com a natureza, sendo dela a responsabilidade pela introdução de dados da objetividade no âmbito do sistema de inteligência dos seres vivos. Sem sensibilidade, a vida não seria possível, pois faltariam competências analíticas para que os seres possam entender e integrarem-se a ambientes muitas vezes hostis à existência deles.

Os dados impressos nos organismos por meio da sensibilidade são analiticamente ordenados por procesos que produzem, no âmbito do sistema que está na base da vida, sínteses de inteligência do mundo da natureza.

A matéria da analítica é a impressão fenomênica, que fornece dados à produção de sínteses. Embora situados em planos distintos, toda impressão produz um juízo correspondente e, como tal, sintético, não sendo possível, sem grave equívoco, falar-se em juízo analítico, por confundir a consequência com a causa.

Todo o ser vivo tem capacidade analítica. É isso que o permite entender o meio para relacionar-se com ele em cumprimento de suas necessidades vitais. Mas isso não significa que a capacidade analítica possa ser confundida as sínteses, ou juízos, que ela produz, uma vez que estes, por situarem-se no âmbito metafísico, encontram-se em ambiente distinto do produtor das impressões.

Mas, se a toda impressão há um correspondente juízo, nem todo o juízo é derivado de impressões. A matemática e a geometria demonstram a existência de um ambiente de inteligência puramente sintético, em que os juízos não estão referidos a coisa alguma, apenas a outros juízos.

O ambiente fenomenológico

Os eventos fenomênicos são dados analiticamente apreensíveis pelo sistema de inteligência, orgânico, dos seres vivos. A capacidade analítica pode ser exercida mediada por impressões ou deduzida com auxílio de instrumentos que ampliam as competências naturais da sensibilidade humana.

A eletrônica é a prova de que não obstante a inexistência de capacidade para a percepção de elétrons, o ser humano descobriu a sua existência e construiu instrumentos que lhe permitiram manipulá-los pela ação, transformando-os em manifestações sensíveis.

No entanto, a falta de capacidade analítica direta da matéria do fenômeno, pelo organismo, não o torna inexistente e provavelmente ainda estão para serem descobertas tantas outras matérias no Universo, que somente especular sobre isso seria uma tarefa infindável.

A ciência da natureza avança na mesma medida em que o homem consegue, com sua inteligência e ação, desenvolver instrumentos que ampliam sua capacidade analítica, permitindo-lhe frequentar ambientes de racionalidade jamais sonhados pelos gênios da antiguidade.

Com certeza, o ser humano ainda engatinha nessas descobertas e não será nenhum exagero afirmar a possibilidade de existirem outras competências entre os organismos, bastando examinar a ação de seres que se deslocam com precisão em ambientes deficientes de referências, que somente aptidões analíticas ainda desconhecidas poderiam explicar esses comportamentos.

O ambiente metafísico

O ambiente metafísico, sintético, é o âmbito do sistema de inteligência responsável pela constituição das referências utilizadas pelo ser humano para pôr em ordem o mundo natural. Na metafísica, o sistema analítico fornece dados, que são impressos no organismo pela natureza fenomênica por meio dos sentidos, para que ele possa produzir sínteses, ou memórias, utilizadas pela razão para pensar sobre o universo sensível. É por isso que o ser humano não consegue pensar sobre o mundo da natureza sem dados analíticos, embora possa, perfeitamente, pensar apenas por meio de sínteses.

A falta de delimitação entre esses dois ambientes, totalmente distintos, utilizados pela racionalidade humana, constitui o principal entrave para entender como foi possível o avanço das ciências da natureza, não obstante a objeção do ceticismo quanto à possibilidade de se conhecer algo.

Mas o certo é que a metafísica resulta de sínteses de inteligência do sistema racional, que pode ser empírica, pura ou cultural. Quando ela constitui as referências espaciais, de quantidade e de ordem ela é pura. Quando ela organiza os dados buscado do universo fenomênico pelos sentidos, ela é empírica e, quando ela se orienta unicamente pela linguagem, é cultural. No primeiro caso ela põe em ordem o ambiente das certezas, que são universais; no segundo, ela constitui as verdades humanas, que são individuais e, no último, ela produz o sistema de crenças, que são coletivas e culturais.

A correspondência entre fenômenos e sínteses

A toda impressão há uma correspondente síntese, que é verdadeira em si mesma e não está sujeita a variações culturais. Todo e qualquer objeto sensível produz exatamente a mesma síntese entre seres da mesma espécie.

O ser humano, no entanto, carente de parâmetros analíticos naturais, não consegue fazer com que impressões oriundas de fenômenos espacial ou temporalmente distintos sejam ordenadas exatamente do mesmo modo. O refinamento das competências analíticas proporcionado pelo uso de instrumentos tem demonstrado que, mesmo quando aparentemente isso ocorre, o acúmulo de dados obtidos por meio da análise nunca é suficiente para se ter certeza da coincidência entre eles.

Nada parece mais evidente a respeito disso do que o exame da noção de tempo. Do critério inicialmente representado pelo movimento da terra em torno do próprio eixo ou em relação ao sol, ao do movimento de elétrons, na medida em que se acumulam informações no campo da objetividade fenomênica, o ser humano se vê obrigado a alterar os critérios que definem essa noção de inteligência da realidade natural.

No entanto, isso não significa que a falta de certeza quanto à coincidência entre impressões e fenômenos distintos constitua obstáculo ao desenvolvimento das ciências da natureza, pois, na medida em que o avanço tecnológico permite a ampliação do horizonte analítico, o ser humano reformula o juízo. Nesse caso, não há falsidade do juízo anterior, mas um novo juízo, constituído a partir dos dados analíticos atualizados pela realidade natural.

As impressões e sínteses são sempre coincidentes e se manifestam do mesmo modo entre seres da mesma espécie. Basta examinar o comportamento animal em relação ao movimento, ou no uso de suas habilidades diante de obstáculos, para constatar-se que, salvo em caso de traumas ou adestramento, o comportamento diante de situações semelhantes será sempre o mesmo.

O universo fenomênico na constituição dos juízos

O universo é totalidade fenomênica em movimento no espaço. Basta tomar qualquer uma de suas partes em exame para constatar que nada nele é estático: das galáxias às moléculas e átomos, tudo é transformação e movimento. São eventos que embora pareçam repetir-se, jamais ocorrem do mesmo modo e todas as tentativas de encontrar referências estáticas nos exames dos processos que determinam a existência do universo, foram em vão.

Todo fenômeno, quando particularmente considerado pela inteligência humana, apresenta-se como algo que possui matéria e forma. A matéria, presente na parcela do universo que se imprime no organismo produzindo sínteses por meio das sensações, e, a forma, nas relações que o sistema de inteligência estabelece entre as demais sínteses ao ser impresso pela matéria do fenômeno.

A matéria é sempre revelada pelas sensações. A forma, pelas sínteses de inteligência que o organismo produz ao pôr a matéria em ordem no âmbito da razão. Uma, é revelada pela análise; a outra, é resultado de sínteses de relações. Na análise, quando a matéria é impressa no organismo; na síntese, pelas relações de imputação que distinguem a matéria do diverso de si mesma.

É por isso que as relações espaciais e cronológicas, utilizadas para ordenar a matéria do fenômeno, constituem a base da racionalidade: A matéria produzindo sínteses de representação do fenômeno no âmbito da sensibilidade do organismo e a forma constituindo sínteses de imputação da mudança objetiva da matéria no espaço, ou de sucessividade.

Portanto, a matéria do fenômeno é a parcela do universo que se imprime no organismo, e a forma são as memórias produzidas em face das referências utilizadas para a constituição das noções tomadas na ordenação dos dados relativos ao mundo natural no qual o homem se reconhece existente.

Das impressões sensíveis às sínteses de inteligência

Todo o evento fenomênico que incide sobre a sensibilidade humana imprime-se no organismo por meio das sensações. São os fenômenos imprimindo-se, e o organismo produzindo sínteses. É por isso que, racionalmente, ao tomar-se o mundo da natureza sob exame, facilmente se constata que ele não passa de sínteses de memórias de fenômenos impressas pelo universo em mutação no âmbito dos sentidos humanos.

O mundo, que se constitui no âmbito da razão, resulta de sínteses relacionadas por meio de cinco sentidos exógenos1, ou de qualificação da matéria dos fenômenos, mediadas pelas sensibilidades visual, tátil, olfativa, auditiva e gustativa e, também, por dois sentidos endógenos, ou de imputação, coordenados por instruções do sistema de sobrevivência e de reprodução do organismo.

Os sentidos exógenos imprimindo dados da objetividade fenomênica e os sentidos endógenos pondo o sistema funcional a produzir sínteses de inteligência da realidade natural.

Razão como ordenação de sensações

Os processos utilizados pelo sistema de inteligência para produzir dados racionais consistem na ordenação espacial e temporal das sínteses impressas no organismo como memórias da objetividade fenomênica. Os sentidos exógenos veiculando dados produzidos pela matéria dos fenômenos, e os sentidos endógenos integrando-os às funções vitais. Aqueles identificando e acumulando informações do mundo natural e estes relacionando-os ao sistema que está na base dos processos que resultam na constituição e no desenvolvimento da vida.

Mas, as impressões produzidas por meio dos sentidos são sempre parciais e incompletas. Embora o universo seja resultado da totalidade fenomênica, os sentidos produzem sínteses apenas da parcela da objetividade que é impressa pelas sensações. É por isso que, ao integrá-las aos demais dados de modo a torná-las tão complexas como são os fenômenos que as deram causa, o sistema racional precisa submetê-las em ordem às demais memórias do organismo e, sempre que, por terem origem nas mesmas fontes, houver semelhança entre sínteses, as parcelas do universo que produziram esses dados passam ser relacionadas como singularidades (lua, sol, árvore, casa, etc).

Comparando-se essa forma de ordenação de memórias, impressas por meio dos sentidos exógenos, a uma matriz matemática endógena, as sínteses seriam organizadas espacialmente (plano “x”) na mesma ordem de precedência em que foram impressas no organismo (plano “y”).

Com isso, sempre que as sínteses se assemelharem em relação a fonte, os dados se consolidam na posição horizontal, do espaço. Depois, ao serem colocadas em ordem cronológica, no plano vertical, do tempo, o sistema de relações se organiza e ganha forma racional. Assim, a razão, nesse aspecto, não passa de um sistema de relacionamentos entre sínteses, ordenadas espacial e temporalmente no âmbito do sistema memórias do organismo em representação da realidade natural.

Razão animal e razão cultural

A razão se constitui em dois momentos sucessivos. O primeiro, quando a matéria dos dados oriundos da objetividade é impressa, e o sistema de inteligência as põem em ordem como sínteses de memórias do mundo natural. O segundo, na medida em que os dados utilizados pela racionalidade, ao invés de serem produzidos por ordenação de sínteses oriundas de impressões produzidas pelo universo fenomênico, são constituídos relacionando apenas memórias de impressões.

Enquanto as sínteses de relações que apontam para os fenômenos naturais são de primeiro nível, da natureza animal, as sínteses que resultam de relações produzidas apenas no âmbito da razão são de segundo nível e cultural. No primeiro caso, as sínteses são resultantes da matéria do fenômeno. No segundo, da memória da matéria do fenômeno. Um resulta da impressão, outro da forma do fenômeno.

É nessa fase do sistema que a linguagem se insere no âmbito da razão como elemento cultural, pois não havendo mais uso das sínteses das impressões produzidas pelos dados da objetividade, mas apenas de relações entre memórias, para dar coerência ao sistema de inteligência, os signos linguísticos tomam o lugar da matéria do fenômeno. Com isso, o universo, e seus fenômenos, passa a ser representado pela linguagem no sistema utilizado pelo indivíduo para tratar de si, da objetividade e da própria razão humana.

A contar de então, a razão emancipa-se da objetividade para constituir-se relacionando signos linguísticos e sínteses da objetividade impressas por meio dos sentidos, orientando-se unicamente pela capacidade humana de imaginar e guardar memórias de sua imaginação.

O conhecimento e a ciência no sistema racional

A razão humana é resultado de um sistema de sínteses de impressões produzidas pelo universo fenomênico e, também, de sínteses de relacionamentos entre as memórias dessas impressões. Embora as sínteses de relações, remotamente tenham origem na objetividade, nessa fase a objetividade fenomênica é tomada apenas como modelo para a produção dos dados utilizados pelo ser humano para pensar.

Conquanto as sínteses de relações entre memórias pareçam tratar do mesmo tema que sínteses produzidas pela matéria dos fenômenos, elas são totalmente diversas: As sínteses das matérias dos fenômenos estão sempre relacionadas à natureza sensível, enquanto que as sínteses de relações entre memórias são metafísicas, e estão relacionadas apenas ao sistema de ideias.

No primeiro caso, o sistema decorre de adequação funcional, ou seja, a razão é compulsória e resulta das impressões produzidas pelo mundo da natureza, que se impõe como verdade ao organismo ao ser conhecida. Já, no segundo caso, a razão decorre do sistema cultural que antecede ao ser, ou da ciência.

É por isso que a linguagem é o principal instrumento da razão cultural, pois é ela que produz as matrizes de racionalidade utilizadas nas relações linguísticas e é ela que permite ao homem separar-se da natureza, da espiritualidade, da ética e dos sentidos, para se inserir no ambiente das ideias, da cultura, das ideologias e da moral.

Portanto, distinguir a parte da racionalidade em que as sínteses decorrem da natureza e dos sentidos, do sistema produzido pela razão em que as sínteses são relacionadas apenas ao sistema de ideias é de fundamental importância, pois é isso que permite a distinção entre conhecimento e ciência: Uma, imanente e relacionada aos sentidos e ao mundo da natureza; A outra, transcendente e produzida apenas por meio da capacidade de imaginar e de relacionar memórias.

Fato e realidade na constituição da razão

Desenvolvidos os processos orgânicos e funcionais que tornam possível ao ser humano reconhecer-se, estabelecer relações, e guardar memórias dessas relações, tem início a fase de constituição do sistema de inteligência que abandona a mediação das sínteses oriundas objetividade em prol da linguagem, que ocorre quando o sistema racional passa a fazer uso das memórias da natureza para constituir, ele mesmo, e mediado apenas por signos linguísticos, o mundo racional.

Nesse sistema, a linguagem tanto pode produzir relações de inteligência que concordem com as memórias da objetividade, quanto para produzir noções racionais totalmente descoladas das relações entre impressões e sínteses.

Em sendo o universo complexo de fenômenos que se imprimem no organismo por meio das sensações, a primeira questão a ser distinguida na linguagem é o modo pelo qual ela se relaciona com o ambiente natural, pois, diferentemente do que é possível imaginar, jamais, e em hipótese alguma, a razão se relaciona com a objetividade mediada apenas pela linguagem: Razão e universo precisam, sempre, da mediação dos sentidos para estabelecerem relações.

É desse modo que o universo ganha o status de facticidade, pois, na perspectiva das impressões produzidas por meio dos sentidos, fato é sensação: Sempre, e sob qualquer exame, toda referência feita ao universo fenomênico diz respeito a algo que tem origem em sensação.

É por isso que fato só é fato na perspectiva do sujeito. Abstraindo o sujeito, o fato, em si, desaparece, restando apenas o universo totalmente alheio, enquanto objetividade fenomênica, às eventuais ideias que alguém possa produzir a respeito de sua constituição.

Mundo natural e mundo cultural

As noções que permitem ao organismo estabelecer relações constitutivas daquilo que se toma na conta do mundo natural, ou “real”, são sínteses de impressões produzidas pela objetividade. Essas sínteses, cuja origem é fenomênica, compõem os dados que permitem ao organismo produzir o complexo sistema de relacionamentos utilizados pela razão.

As sínteses, mediadas pela linguagem, ao serem relacionadas entre si, resultam em novas sínteses que passam a ser tomadas em representação da objetividade: A natureza, nesse contexto, só existe para a razão como memórias de relações entre sensações (pois são as sensações, e não a razão, que fazem a mediação entre o sistema de inteligência e o mundo natural).

A partir disso, não é mais a matéria oriunda do universo fenomênico que constitui o mundo da facticidade. A facticidade, que principia pelas sensações e pela ordenação das relações entre organismo e universo, passa ser mediada pela linguagem ao assumir o papel que, sob o ponto de vista do universo fenomênico, seria da objetividade.

Portanto, entre qualquer evento que tenha origem na natureza fenomênica e o homem sempre haverá mediação das sensações. Por isso, é mais do que evidente que o mundo fenomênico sempre antecede a razão, como já constatou Immanuel Kant, ao afirmar que “no tempo, pois, nenhum dos nossos conhecimentos precede a experiência, e todos começam por ela”.

Feitas essas considerações, é possível concluir que, do ponto de vista racional, a realidade só é realidade na perspectiva do sujeito, pois é ele quem dá facticidade a ela ao relacioná-la ao mundo natural por meio dos sentidos ou, então, à razão por meio da linguagem.

É por isso que nos sistemas de inteligência ordenados em âmbitos culturais é a linguagem, e não mais os sentidos, que assume o papel de mediação entre o sujeito e o mundo da natureza, pois, ao substituir as sínteses impressas no organismo humano por meio dos sentidos, por signos linguísticos, ela assume integralmente o papel de produzir as sínteses utilizadas na ordenação do mundo em que vive o homem.

A linguagem, nesse contexto, constitui o homem, ordena o universo, faz o seu mundo e, também, a sua realidade, que tanto pode servir para organizar, pôr em ordem e orientar, como para iludir, trapacear e enganar.

1   Bem examinados, seriam apenas dois os sentidos exógenos: visão e tato. O olfato, o palato e a audição são apenas especializações do tato. Já a visão tem outra natureza: As impressões visuais são leituras do sistema ótico de diferentes frequências e comprimentos de ondas de luz que permitem ao organismo produzir sínteses de formas no espaço e do espectro de cores da objetividade fenomênica (bem, mas isso é outro tema, que não cabe examinar aqui).

segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

Sistema heptanimal de inteligência

                                         


 (sobre os fundamentos da razão animal)

 Ubi es, Adam?                       

Paulo JB Leal

  

 Desvendar as competências que permitem ao ser humano pensar sobre si, sobre os outros e sobre a objetividade fenomênica, certamente é o objetivo mais difícil de ser cumprido pela filosofia. Basta examinar os escritos deixados por quem se aventurou sobre isso para constatar que a respeito disso não há acordo sobre nada. Tudo é objeto de polêmica e a discórdia impera, fazendo-nos perguntar sobre o motivo, sobre o que efetivamente é tratado pelos contendores nessas controvérsias e, também, se é possível encontrar algo que possa ser aceito como ponto de partida, ou de chegada, no âmbito dessas investigações!

Inicialmente, é preciso reconhecer que, nesse ambiente aparentemente caótico de discórdia, há dois pontos extremos enredados na controvérsia. Um, que não consegue explicar de onde se deve partir para a investigação que precisa ser feita pela filosofia; e outro, que não esclarece aonde é possível chegar no final desse estudo.

Portanto, parece não haver dúvida de que a primeira questão a ser tratada sobre esse tema deve ser a respeito do ponto de partida da tarefa, depois esclarecer com o que se pode contar para seguir adiante e, por fim, aonde é possível chegar ao longo dessa jornada!

Tomando-se em consideração que o homem só consegue entender a si mesmo na medida em que põe em ordem o mundo no qual ele existe, parece não haver dúvida de que o ponto de partida do estudo sobre a razão humana está na delimitação do material utilizado pelo homem para produzir o mundo da sua existência e na identificação do que ele toma emprestado do universo fenomênico para poder fazer isso.

Esse método tem o mérito de tornar evidente o fato de que homem e universo são os pontos de partida e de chegada dessa investigação; O universo como o todo, como matéria, mutação e movimento no espaço, e o homem como a parte que faz uso de um sistema mediado por sensações.

As relações entre universo fenomênico e homem sensível-racional são os pontos de partida e de chegada que envolvem as questões centrais a serem tratadas para entender como a objetividade se imprime no organismo humano de modo a permitir que seja produzido um mundo de inteligência a respeito dela.

Essa é a questão central da filosofia. Sem isso, nenhuma tarefa pode ser cumprida em ordem, buscando entender os processos físicos, químicos e orgânicos que resultam no extraordinário fenômeno da objetividade que funda, desenvolve e organiza a razão humana.

a. Universo como matéria, mutação e movimento

Examinando-se a noção de universo como totalidade fenomênica, facilmente se constata que nada nele é estático. Das galáxias às estrelas, do sistema solar ao planeta Terra, do continente à aldeia, tudo é transformação. São processos, ciclos, fases e momentos que embora aparentemente se repetem, jamais ocorrem do mesmo modo. Todas as tentativas feitas pela ciência, com objetivo de encontrar referências estáticas a serem utilizadas como pontos de partida no exame dos processos que determinam a existência do universo, foram em vão. Não há nenhum registro de êxito a esse respeito.

Não obstante, parece razoável, para esse fim, tomar o universo como o todo e o homem como uma de suas partes. Também, embora não sendo possível determinar sua causa primária mais distante, objetivamente é possível considerá-lo como multiplicidade de fenômenos que se sucedem em ciclos dinâmicos no espaço, encadeados entre si, em que uns causam os outros.

Logo, desse modo, o universo como totalidade e organismo humano enquanto parte que se distingue por ser dotado de sistema de inteligência que lhe permite estabelecer relações de causa e de consequência em face de movimentos e de mutações, é o que pode ser tomado como ponto de partida para exame das questões a serem consideradas neste estudo.

b. Homem como sistema de inteligência orientado por sensações

Para evidenciar os eventos constitutivos da razão humana, é preciso examinar como interagem, entre si, no plano da objetividade, os processos que relacionam átomos e galáxias ao influxo de ondas e de partículas que produzem fenômenos que se imprimem com matéria, no âmbito do organismo humano, por meio das sensações.

Por outro lado, é preciso verificar e entender o que efetivamente ocorre quando essas matérias, impressas na sensibilidade, ao serem postas em ordem pelo sistema de inteligência natural do organismo, produzem memórias que passam a ser utilizadas pelo sistema racional como sínteses dos eventos que lhes deram causas e, com isso, do próprio mundo da natureza.

O certo é que, na medida em que se move, o universo produz fenômenos veiculando matérias que se imprimem no organismo humano de modo a fazê-lo produzir sínteses as quais se acumulam, ao longo de sua existência, como memórias do mundo natural. Com o passar do tempo1, elas se organizam, relacionam-se enquanto totalidade e, na mesma medida em que se ordenam, emancipam-se do universo que lhes deu causa de maneira a substituir integralmente a objetividade fenomênica no âmbito da razão humana.

É por isso que, tomando-se a objetividade fenomênica em exame, razão é ordenação de sensações. Para alguém privado da visão, do tato, do olfato, do palato e da audição não há impressões, nem sínteses ou memórias de sensações e, como tal, não há também mundo da natureza, comprovando que a razão humana só pode ser tomada como sistema de inteligência do universo fenomênico quando estiver orientada por memórias de sensações.

Universo fenomênico como matéria, mutação e movimento no espaço e sistema de inteligência orientado por sensações são os dois âmbitos do sistema de relacionamentos que devem ser tomados como ponto de partida enquanto ciência da filosofia. São eles que permitem estabelecer os vínculos que ligam totalidade e parte (universo e razão) para entender os processos constitutivos do sistema utilizado pelo ser humano para pensar a respeito da objetividade na qual ele se reconhece existente.

c. Das impressões sensíveis às sínteses de inteligência

Todo o evento que incide sobre a sensibilidade humana imprime-se nas memórias do organismo por meio das sensações. São os fenômenos imprimindo-se, e o organismo produzindo memórias. Por isso, ao tomar-se o mundo da natureza sob o exame da razão, facilmente se constata que ele não passa de memórias das sínteses produzidas pelo universo fenomênico no âmbito dos sentidos humanos.

O mundo que se constitui na razão, nessa fase de desenvolvimento do sistema de inteligência, são apenas memórias da objetividade relacionadas pelos sentidos humanos: cinco2 exógenos, ou de qualificação objetiva da matéria dos fenômenos, mediados pelas sensibilidades visual, tátil, olfativa, auditiva e gustativa do organismo e dois endógenos, ou de imputação, coordenados por instruções com os escopos de sobrevivência e de reprodução que integram o sistema funcional do organismo. Os sentidos exógenos imprimindo dados da objetividade fenomênica e os endógenos pondo o sistema funcional a produzir sínteses de inteligência da realidade natural.

d. Razão como ordenação de sensações

O método utilizado pelo organismo para produzir dados da racionalidade consiste na ordenação das sínteses impressas pelos sentidos no sistema de memórias da objetividade, ou seja, os sentidos exógenos veiculando informações e produzindo memórias da matéria dos fenômenos, e os sentidos endógenos integrando-os às funções vitais do organismo. Aqueles identificando e acumulando informações da natureza e estes relacionando-os ao sistema que está na base dos processos que produzem a vida humana.

Mas as impressões produzidas por meio dos sentidos são sempre parciais e incompletas. Embora o universo seja o resultado da multiplicidade de fenômenos complexos, os sentidos produzem sínteses singulares relativas à parcela da objetividade que se imprime nas sensações. Por isso, é preciso relacionar essas sínteses, pô-las em ordem para integrá-las aos demais dados de modo a torná-los tão complexos como são os fenômenos que os deram causa.

Surge, então, algo novo no sistema utilizado pelo organismo para tratar das suas relações com a objetividade fenomênica, pois toda vez que as sínteses dos dados impressos são ordenadas de modo a permitir que elas sejam submetidas, em ordem, às demais memórias produzidas por meio das sensações, um novo dado é produzido pelo sistema de inteligência: a racionalidade.

Com a constituição do sistema racional, sempre que o sistema de inteligência identificar, durante o processo de ordenação das matérias dos fenômenos, semelhança, ou identidade, entre sínteses de memórias, as partes do universo que produziram esses dados, embora também complexos, passam a ser relacionadas como um dado singular (lua, sol, árvore, casa, etc).

Se fosse possível comparar a forma da ordenação das memórias a partir das sínteses impressas pelos sentidos exógenos a uma matriz matemática, seria possível imaginar um sistema no qual as sínteses estariam ordenadas espacialmente no plano horizontal “x” e temporalmente no plano vertical “y”, obedecendo a mesma ordem em que foram impressas no organismo.

Na medida em que as sínteses se repetem, ou se assemelham, os dados impressos se consolidam na posição “x” do plano horizontal-espacial e são colocadas em ordem cronológica no plano da posição vertical-temporal “y” para ganhar, com isso, a forma humana de ordenação racional.

A razão, nesse aspecto, e como se constata, não passa de um sistema de relacionamentos entre impressões e sínteses, espacial e temporalmente ordenadas no âmbito do sistema memórias do organismo.

A razão animal, ou orgânica, portanto, não passa de interações que o sistema de inteligência produz quando relaciona impressões e sínteses de modo a representar os eventos do ambiente fenomênico como dados que produzem memórias, ou sínteses de representações do mundo natural, no organismo humano.

e. Razão animal e razão cultural

A razão se constitui em dois momentos sucessivos. O primeiro, que principia no organismo quando a matéria dos dados oriundos da objetividade é impressa no organismo e o sistema de inteligência as põem em ordem no tempo e no espaço como sínteses de memórias do mundo natural. O segundo, que se constitui na medida em que os dados utilizados pela racionalidade, ao invés de serem produzidos por meio da ordenação das sínteses de impressões do mundo da natureza, são constituídos apenas por memórias de relações3.

Enquanto as relações entre impressões e sínteses são orgânicas e de primeiro nível, típica da natureza animal, as de segundo nível são sínteses produzidas unicamente no âmbito da razão e cultural. Ou seja, no primeiro caso as relações são de ordenação de impressões produzidas pela matéria do fenômeno no organismo, as de segundo nível são decorrentes unicamente de relações entre sínteses de impressões. No primeiro caso, a síntese resulta do fenômeno; no segundo, apenas das memórias do fenômeno.

Sem dúvida alguma que na delimitação dessa questão é que se situa a maior dificuldade enfrentada pela filosofia no escrutínio das fontes materiais e dos processos formais que constituem a razão humana. E isso se deve ao fato de a razão introduzir, nessa fase do sistema racional, elemento novo de ordenação das memórias: a linguagem.

Não havendo mais associação direta entre os dados tomados pela racionalidade da objetividade fenomênica, o sistema de inteligência passa a fazer uso de signos (fonéticos, escritos, corporais, etc) para produzir as representações das relações entre memórias e, com isso, unificar sentidos a serem atribuídos ao universo e aos seus fenômenos no sistema de relações utilizado pelo indivíduo para tratar de si, da objetividade e da própria razão humana.

Enquanto a razão animal é o sistema de inteligência orientado por sensações, a razão cultural é mundo4 inteligível por relações entre signos e memórias.

f. considerações finais

Este texto é o último de quatro já escritos5, produzidos a partir das ideias apresentadas por mim, no grupo de estudos sobre inteligência. Sendo possível estabelecer uma ordem cronológica para colocá-lo em face dos outros três, por sua temática, deveria ter vindo após o primeiro.

Em uma época em que o ser humano teve seu espírito arrancado da natureza e da sua ancestralidade para ser aprisionado na história, ficam aqui algumas dicas para encontrar o caminho da liberdade.

1O certo é que o tempo, em si, não passa de mudança objetiva no espaço. Espaço e movimento, portanto, seriam suficientes para expor essa ideia.

2Bem examinado, seria possível afirmar serem apenas dois, os sentidos exógenos: visão e tato. O olfato, o palato e a audição são apenas especializações do tato. Já a visão tem outra natureza: As impressões visuais são leituras de diferentes comprimentos de ondas de luz que permitem ao sistema ótico do organismo produzir sínteses de formas espaciais e do espectro de cores do universo fenomênico.

3Enquanto no primeiro caso as memórias são produzidas diretamente da objetividade, no segundo elas são produzidas tendo como fonte os dados do sistema matricial.

4É preciso distinguir universo fenomênico, do mundo do homem. Aquele é resultado da objetividade sensível e este produto da cultura e do sistema racional.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Discurso de posse como representante institucional adjunto do IAB, no Rio Grande do Sul

 


Cumprimento, na pessoa da Excelentíssima senhora Presidente, Doutora Rita de Cássia Sant`Anna Cortez, e do Coordenador das Representações Estaduais, Doutor Jorge Rubem Folena de Oliveira, a diretoria do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Também cumprimento na pessoa da Doutora Carmela Grüne, representante institucional no Rio Grande do Sul, todos os demais membros da nossa e quase bicentenária instituição.

Saúdo os demais consócios que hoje tomam posse. Saúdo e registro a presença da colega advogada Dinara Nascimento, de minha filha e colega de advocacia, Renta Oliveira Leal, de minha esposa e colega de escritório Irene Kulakowski e do meu amigo e colega de fundação do Grupo de Estudos Augusto Teixeira de Freitas, André Abreu Bindé.

É com grande alegria e imensa satisfação que passo a representar, aqui no Rio Grande do Sul, juntamente com a Doutora Carmela Grüne, a casa de Francisco Gomes Brandão, fundador e presidente nos primeiros nove anos do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB que, ao incorporar os elementos gentílicos português, indígeno, africano e Asteca ao seu nome, passou a se chamar Francisco Gê Acaiaba de Montezuma, dando mostra da grandiosidade de um dos espíritos que dirigem e iluminam com humanidade, desde sempre, os rumos da nossa instituição.

Aproveito o ensejo para agradecer, mais uma vez, a presidente Rita pela confiança, esperando estar em condições de retribuir com trabalho e dedicação a imensa honra de poder representar uma instituição criada no período do Império, que foi fundadora da Ordem dos Advogados do Brasil e que já teve em sua presidência, Augusto Teixeira de Freitas, Ruy Barbosa, Levy Carneiro, Seabra Fagundes e Heráclito Fontoura Sobral Pinto, entre outros ilustres brasileiros que tanto honraram a nossa pátria.

Desde sua fundação, em 1843, não há tema relevante para a história do Brasil que não tenha sido debatido nesta casa. Seus membros sempre estiveram na vanguarda da ciência do direito. O IAB sempre foi, e continua sendo, depositário de tudo o que o nosso país tem de melhor.

Foi assim quando Teixeira de Freitas, fundador do IAB e nosso mais genial jurista, foi contratado pelo Governo Imperial, em 1855, para realizar a mais importante tarefa jurídica da nossa história: reunir a legislação portuguesa, o direito romano, direito canônico, os usos e costumes que ainda vigiam por aqui com o corpo de leis produzido nos primeiros trinta anos do Império, em uma Consolidação a ser aplicada na vida civil dos brasileiros.

Sua obra foi magnífica. Inspirado na escola histórica de direito alemã e nas ideias de Leibniz, como ele mesmo registra na introdução da sua Consolidação, dividiu o direito civil em duas Parte: uma especial, tratando das pessoas e das coisas e, outra Geral, tratando dos direitos reais e dos direitos pessoais. Hoje, isso parece ser uma ideia simples, mas se considerarmos que tanto o direito Romano como o vetusto Código Napoleônico, de 1804, embora tendo introduzido a ideia de bens em seu sistema de leis, organizavam essas matérias tratando apenas das pessoas e das coisas. Isso dá para perceber o grande salto estrutural que essa forma de ordenação legislativa deu ao direito civil de sua época.

Posteriormente, quando novamente foi contratado pelo governo imperial, desta vez para redigir o projeto de Código Civil, manteve e desenvolveu esse modo de ordenação, atingindo tal nível de refinamento que sua obra, não obstante inconclusa, influenciou a elaboração de toda a legislação civil americana, havendo quem sustente que seu trabalho inspirou, inclusive, o Código Civil Alemão, promulgado em 1896, no país Tedesco.

Faço aqui mais uma vez esse registro chamando a atenção para a necessidade de estudarmos as ideias de Teixeira de Freitas. Tenho para mim, que sua incansável luta pela liberdade, especialmente dos nossos irmãos negros, quando se negou incluir na sua Consolidação das Leis Civis a legislação sobre escravos, foi o principal motivo pelo qual seu legado, embora reconhecido no mundo todo, seja até hoje ignorado nas instituições que formam nossos juristas.

E não era de se esperar algo diferente de Teixeira de Freitas, pois como poderia a escravidão, que é a mais absoluta negação do direito, fazer parte de um corpo de leis com o propósito de organizar a legislação civil? Então é preciso dizer mais uma vez. Sobre esse tema, não era apenas o refinado jurista quem falava, mas a humanidade: segundo Freitas, que foi censurado pela comissão que aprovou o seu trabalho e que tinha entre eles seu confrade, Caetano Alberto Soares, a Consolidação das Leis Civis não deveria ser maculada com disposições vergonhosas, que não poderiam servir para a posteridade.

É preciso, portanto, retomar essa discussão, pois ela nos remete ao centro da principal questão que precisa ser enfrentada na atualidade: a da formação dos nossos juristas. E, sobre isso, a casa de Montezuma sempre esteve na vanguarda das grandes questões nacionais.

Em artigo recentemente publicado no portal CONJUR, a Presidente Rita Cortez revelou que, além da diminuição do orçamento na área educacional, está havendo aumento descontrolado na abertura cursos de direito em nosso país. Muito embora o Brasil, há décadas, seja o país que mais tem faculdades de direito no mundo, só entre os anos de 2018 e 2020, mais de cem novos cursos foram criados. Se considerarmos que a atual política educacional é a de cancelamento de cadeiras voltada ao desenvolvimento das humanidades, não há dúvida alguma de que, com isso, caminhamos a passos largos em direção ao caos.

Como disse o nosso jurista maior “O que poderá fazer um homem, que, em trabalhos sobre qualquer ramo de ciência, lidar com outros que ponham em dúvida as próprias ideias rudimentares? Podereis vós ter uma questão de gramática com quem não conhecer as letras? Podereis verificar uma operação de contabilidade com quem não conhecer os algarismos?”.

E eu pergunto? É possível formarmos juristas sem o desenvolvimento da racionalidade e humanidades, bases sobre as quais se assenta o sistema de direito? É possível levar adiante os estudos de direito sem se ter claro as noções típicas da personalidade coletiva, e, portanto fundamentos da ordenação jurídica instrumental?

Por isso, encerro minha fala, mais uma vez agradecendo a oportunidade de poder contribuir com o nosso glorioso IAB e convidando a todos para somarmos esforços na divulgação e nos estudos do legado de Teixeira de Freitas. Tenho certeza de que seu espírito generoso, assim o de Montezuma, está aí, em seus livros, a disposição de todos nós para cumprirmos aquilo que sempre foi o seu sonho enquanto jurista: construir uma pátria fraterna, justa e culturalmente elevada.

Todos sabemos o quanto o Brasil precisa da lucidez e da inteligência dos nossos antepassados. Eles são precursores das bases sobre as quais tentamos consolidar nossa República para tornar possível a construção de uma nação irmanada em busca do mesmo fim: a felicidade de todos e o bem comum.

Para encerrar, invoco aqui, para que sempre nos protejam, os espíritos que guiam meus irmãos Mbyá-guarani: Nhanderú oiko nhanderevê!

Muito obrigado Presidente Rita, muito obrigado Dr. Folena e muito obrigado à Dra Carmela pela generosas palavras de apresentação, minha família, amigos e a todos os consócios que participam deste ato.


sábado, 28 de novembro de 2020

Seminário: A carta de renúncia de Teixeira de Freitas à presidência do IAB e a questão da escravidão no Brasil


 

Ementa: O evento vai retomar o debate havido entre Caetano Alberto Soares e Augusto Teixeira de Freitas sobre a posição jurídica do IAB a respeito da condição dos filhos de escrava, libertada em testamento, mas com a cláusula de servir a um herdeiro, enquanto este vivesse, com objetivo de refazer essa discussão para promover o estudo do legado de Teixeira de Freitas.


Data:               19 de agosto de 2021

Local:              IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros

                        Av. Marechal Câmara, 210, 5o andar, centro

                        Rio de Janeiro – RJ

Promoção:    Grupo de Estudos Augusto Teixeira de Freitas, Instituto dos Advogados Brasileiros -          IAB, Instituo Sílvio Meira - ISM e outras instituições a serem contatadas.

Cronograma:

Para a execução do seminário em 19 de agosto de 2021, os organizadores promoverão debates sobre o legado de Augusto Teixeira de Freitas em preparação ao evento, em especial:

1. Realização atividades em conjunto com instituições de ensinos para falar sobre Teixeira de Freitas, a importância que ele teve no desenvolvimento do direito brasileiro e sobre sua obra (em especial a Consolidação das Leis Civiis e o Esboço de Código Civil).

2. Promoção de eventos virtuais na internet com o objetivo de divulgar a realização do seminário.

3. Disponibilização de textos, cópias digitalizadas dos livros e escritos de Teixeira de Freitas.

4. Por fim, até o final do mês de maio de 2021, a definição dos nomes dos painelistas no seminário.

Entidades parceiras:


A comissão organizadora deverá fazer contato com potenciais apoiadores até maio de 2021, com a finalidade de constituir uma rede de apoio à realização do evento e para definir o nome dos painelistas que conduzirão o debate do tema proposto.



CARTA

Senhores,

A última votação do Instituto sobre a questão jurídica proposta pelo Sr. Dr. Caetano Alberto Soares, os desagradáveis incidentes que essa questão provocara na sessão de 15 do corrente mês, e também na sessão anterior, abalaram tão profundamente o meu espírito, que inúteis têm sido todos os esforços para acalmar o meu sofrimento, e deixar passar essa onda que submerge minhas esperanças.

Quando as aspirações de uma mocidade ardente e apaixonada foram convergindo para o mais nobre sentimento que pode excitar o coração humano; quando o amor de todos, concentrado no amor da pátria, me fez compreender qual o destino da provança da vida; quando na arena em que a Providência me colocou, conheci o dever de dedicar-me a sérios estudos da jurisprudência, uma ideia desanimadora, um prejuízo talvez, apoderou-se do meu ânimo, ideia desesperada pela consciência da própria fraqueza.

Eu havia concebido vastos planos, eu carecia de uma coadjuvação, de uma vocação igual à minha, e essa coadjuvação eu a tive por impossível. Entendi que a união de cabeças, não como a união de capitais no mundo da indústria, de nada servia para as empresas em grande, e antes impedia, com sensível perda de tempo, a perfeita execução dos planos. Entendi que as sociedades e comissões científicas eram instituições de mero luxo senão um hábil invento da insuficiência e ociosidade, que permite a pequeninos zangões sorver o mel fabricado por abelhas trabalhadoras. Estaria em erro?

As mediocridades abundam. E nas fruições da vida material que, para o comum dos homens está a suprema ventura e pois que a matéria será sempre o fatal inimigo da ciência, nada mais natural do que amparar-se o fraco edifício da ignorância com os esteios de nomes vãos, de títulos pomposos, que são ouropel com que se impressiona o vulgo. As cerimônias das religiões produzem o mesmo efeito porém com melhor fim. O que poderá fazer um homem, que, em trabalhos sobre qualquer ramo de ciência, lidar com outros que ponham em dúvida as próprias ideias rudimentares? Podereis vós ter uma questão de gramática com quem não conhecer as letras? Podereis verificar uma operação de contabilidade com quem não conhecer os algarismos?

O meu prejuízo havia-se dissipado. Fui por vós escolhido para presidente desta corporação respeitável, nutri então as mais belas esperanças a par de uma responsabilidade imensa, que criava para mim necessidades novas, além de tantas que já me oprimem e me fazem medir a vida como um período muito curto. A mim mesmo impus o dever de, em discussões proveitosas, sempre levadas à maior altura dos princípios, despertar os brios de uma mocidade tão talentosa. Pareceu-me que poderia infiltrar o amor do estudo, o gosto pela jurisprudência em um país como o nosso, onde tanto se tem a fazer em matéria da legislação. Seria isto uma ilusão? Terei de voltar ao meu isolamento, aos monólogos de um solitário, sem o auxílio de tantos espíritos tão liberalmente favorecidos pela natureza, que podem ser uteis à pátria? O tempo o dirá!

Em questões abstratas de jurisprudência, não posso compreender que se desenvolvam paixões; não sei também que fruto se possa colher dos assaltos de uma primeira ideia, e arrebatamentos do entusiasmo, em matéria de pura observação e raciocínio. Foi-me apresentada uma proposta em que se perguntava:

se eram livres ou escravos os filhos de uma escrava, que em testamento havia sido libertada, mas com a cláusula de servir a um herdeiro ou legatário, enquanto este vivesse”

Vinha essa proposta acompanhada de um parecer do Sr. Dr. Caetano Alberto, onde se opinava que tais filhos eram livres; mas eu opinei que eles eram escravos do herdeiro ou legatário, pois que só depois da morte deste a mãe deixaria de ser escrava.

Eu apliquei a regra da L. 5 § 2º, e L. 24 Dig. de stat. hom, partus ventrem sequitur.

O Sr. Dr. Caetano Alberto aplicava também a mesma regra, na errônea suposição de ser livre a mãe desses filhos: porém ao mesmo tempo dizia: os filhos das escravas não são frutos, não pertencem portanto ao usufrutuário dos serviços delas: e autorizava-se com o § 37 Ins. tit de division, rer., onde se lê esta proposição: potus vero anciliae in fructu non est. Estas duas razões excluíam-se mutuamente, como depois explicarei.

Sugeri ao Sr. Dr. Caetano Alberto a ideia de levar essa questão ao Instituto, ao que ele tanto mais prontamente anuiu, porque já era esse o seu desígnio. Pensando logo depois sobre esta ocorrência, confesso que me arrependi do passo que havia dado.

O Sr. Dr. Caetano Alberto escrevera uma memória sobre o melhoramento da sorte dos escravos, publicada em 1847, e lida ao Instituto na sessão geral de 1845. Eram-me conhecidas suas mui louváveis tendências em favor da liberdade, tendências que nestas matérias, ainda mesmo com subversão dos princípios, o fazem sempre propender para a sua ideia predileta. Receei-me, pois, de que o forte licor da liberdade, que na ordem política tantas calamidades há causado, toldasse os espíritos no exame de uma questão jurídica, que aliás devera ser calmo e refletido.

Minhas previsões não falharam. O Sr. Dr. Caetano Alberto, em cujo coração não puderam ainda os anos esfriar a energia dos mais nobres sentimentos, levou a questão ao Instituto, relatou-a pateticamente: e, assim excitadas as generosas emoções de tantos jovens, que hoje dão vida à corporação, ele preveniu desde logo, que intensa seria a sua mágoa, se resolvida fosse a questão por maneira diversa da que ele esperava.

As razões justificativas de pensar foram as mesmas.

O direito romano foi o seu baluarte quanto à distinção que fazia entre os frutos dos animais e os filhos das escravas; ele o achou muito conforme a essa famosa boa razão da lei de 18 de Agosto de 1769. “Ainda mais, disse ele, o filho da escrava segue a condição de sua mãe; e se a mãe (note-se bem) tem direito à liberdade, esse direito pertence também ao filho nascido depois de ser concedida a liberdade”.

Observei logo que a maioria das opiniões ficara magnetizada com os enlevos do Sr. Dr. Caetano Alberto. Falou outro membro no mesmo sentido; afirmou que os filhos da escrava eram livres, mas dizendo (conclusão inexplicável!) que - a liberdade os não eximia de servir enquanto durasse a mesma obrigação por parte da mãe!

Um outro membro deu ainda mais expansão à sua sensibilidade, porque entendeu serem os filhos livres, visto que - sua mãe (note-se bem) alcançou a manumissão desde logo, sendo esta unicamente limitada pela obrigação de prestar serviços, limitação que de modo nenhum altera a liberdade!! Autorizou-se também com o direito romano, cuja boa razão roborou com o código da Louisiana; observando em remate que apoiava, portanto, a sua solução, não só o direito antigo, como o direito moderno, ambos em perfeita harmonia.

Em outro discurso, diz ele: “o direito da propriedade não continua no caso da questão, e se continua, a quem pertencerá essa propriedade?

Por muitas vezes retumbaram em meus ouvidos as palavras coração! Liberdade! As efusões foram tão francas, que equiparou-se o serviço obrigado do escravo a outro qualquer gênero de serviço voluntario!

Houve quem dissesse que o escravo libertado com a cláusula de servir por algum tempo estava no mesmo caso de um empregado público! A força passou a ser direito, a coação transformou-se em vontade, identificou-se a liberdade com a escravidão! Que belo ideal! Quem vos ouvisse poderia crer, que no Brasil não existem escravos, que nós já chegamos a esse estado normal que todos desejam!

Era de mister aplacar as vagas agitadas. Intervi na questão, afugentei o falso aspecto da teoria do usufruto, cujas consequências embaraçariam logo depois seus próprios defensores, derivi por outro lado a feroz corrente da discussão; e então, abertos novos horizontes, súbita mudança veio completar o meu pasmo.

O direito romano, que pouco antes havia sido invocado como um foco de luz, e precisamente em um ponto em que sem necessidade quiz ser contraditório, foi abandonado de improviso, passando logo a ser uma legislação de bárbaros, que não podia quadrar ao espírito liberal da civilização moderna!

Eu disse que, sendo o usufruto um direito real na coisa alheia, uma desmembração do domínio, era imprópria do caso a sua teoria, pois que nos faltava o usufrutuário de um lado, e o proprietário do outro lado.

Que o direito romano sempre considerou a manumissão como uma doação - manumissio autem est datio libertatis (Inst. L. 1º Tit. 5º princ. de libertin), que a nossa Ord. L. 4º Tit. 63 aceitou esta exata doutrina, e que, nos termos dessa mesma Ord. in princ. e § 5º a doação podia ser pura e simples, ou condicional.

Que pelo mesmo direito romano, o escravo libertado em testamento sob condição chamava-se statu-liber, e que, segundo decidia um fragmento de UIpiano (Tit. 2º 2º), o statu-liber, enquanto pendia a condição, era escravo do herdeiro - statu-liber, quandiu pendet conditio, servus heredis est.

Que o herdeiro ou legatário em tal caso tinha uma propriedade limitada, quoad tempus, como era, por exemplo, a propriedade de um comprador com o pacto de retro (Ord. L. 4º Tit 4º).

Contestou-se-me que o § 37 Instit. de division rer, falasse do proprietário em relação ao usufrutuário; e infelizmente a nossa corporação não tem ainda um só livro, não tem o Corpus Juris, com o qual eu pudesse no mesmo momento rebater os meus adversários.

Estranhou-se que eu falasse de doação, de propriedade limitada, como coisa que tivesse analogia com a matéria. Cai das nuvens, senhores! Eu vi a questão perdida, e horrivelmente sacrificada; e por isso levantei a sessão, para que o assunto fosse estudado e devidamente meditado.

Preparei-me para a sessão última, refleti maduramente, e conheci que todo o mal provinha somente da viciosa redação da proposta, a qual laborava no erro essencial de supor, que o serviço obrigado e temporário do escravo manumitido com condição era o de uma situação semelhante à do locador de serviços, ou mais ainda, porém não o serviço que constitui ou caracteriza a escravidão.

Esta falsa suposição induziu o nobre autor da proposta a distinguir duas hipóteses, as quais no preâmbulo dela estão formuladas no seguinte modo:

1ª HIPÓTESE

Sendo muito usual entre nós deixar qualquer em seu solene testamento escravos forros com obrigação de servirem a alguma pessoa, enquanto esta for viva, ou por certo prazo de tempo.

2ª HIPÓTESE

E não menos frequente deixar os escravos para servirem temporariamente alguém, e se lhes dar carta de liberdade findo esse prazo.

Tais hipóteses, porém, sendo perfeitamente idênticas, embora diferente fosse o involucro das palavras, uma nuvem espessa interceptava os raios da luz da verdade, e forçoso era espanca-la.

Nesse sentido abri, portanto, em nossa última conferência, um debate preliminar sobre essa figurada diferença de hipóteses, para que as ideias se fixassem, para que nos não colocássemos de improviso no centro da questão sem ainda tê-la conhecido, para que não houvesse dúvida em resolver um caso, que não é opinativo, nem envolve a menor dificuldade.

Era esta a minha extrema esperança, envidei todos os esforços, porém não fui entendido, ou não quiseram entender-me. Ainda ouvi coisas que me atordoaram, reduzindo-me a um estado de pressão marasmódica, que me tem extenuado.

Negou-se que a teoria das condições fosse aplicável ao caso de que se tratava!

Inventou-se uma ciência nova (não como a de Vico) que dava em resultado um certo desconhecido gênero de condições que não eram nem suspensivas, nem resolutivas! Não se quiz admitir que nas duas hipóteses da questão havia só uma obrigação a prazo - obligatio in diem, que em matéria testamentária vale tanto como condição suspensiva!

Se disse com admirável ingenuidade, que essas duas hipóteses continham uma manumissão pura e simples, sem condição de natureza alguma!

Também se disse que se podia ser livre sem gozar de todos os direitos civis!

Ainda se comparou o estado servil do escravo com a obrigação do locador que presta serviços! E tendo eu submetido à votação a identidade das hipótese quanto ao seu pensamento, quanto a ideia, quanto ao fundo, e não quanto ao material da redação, isto é, anteposição e posposição das palavras, letras, pontos e virgulas, houve quem resmoneasse que o pensamento estava escondido no íntimo de cada um!!!

Estabelecidas as duas hipóteses os quesitos da parte da proposta são estes:

1ª Na primeira hipótese, tendo a escrava filhos durante o tempo em que era obrigada a prestar serviços, os filhos serão livres ou escravos? - Se livres, serão também obrigados a prestar serviços? - Se escravos, à quem pertencerão?

2ª Na segunda hipótese, e verificadas as mesmas circunstâncias, terá lugar a mesma decisão ou diversa? - E resolvendo-se que os filhos nascidos deixados (linguagem da proposta) a pessoa certa, essa pessoa não os pode transferir a outrem.

Ao 4º quesito: - No caso do precedente quesito, se falecer o herdeiro ou legatário (que só impropriamente se pode chamar usufrutuário) durante o prazo em que o escravo deveria servir, cessa a escravidão. O segundo membro deste quesito fica prejudicado.

Ao 5º quesito: - Ou este quesito é só relativo à espécie do quarto ou tem mais extensão. No primeiro caso, tendo cessado a escravidão da mãe, os filhos são livres; no segundo caso há uma repetição ociosa.

Estas soluções tem assento no direito romano, tem a autoridade do código civil da Louisiana, derivam da boa razão em todo o país onde houverem escravos; e desta maneira, quem as adaptar não ver-se-á embaraçado para melhorar a sorte desses entes infelizes, como tanto deseja o Sr. Dr. Caetano Alberto, como o desejam todos os corações bem formados, e como reclama o santo dever da caridade.

Vós porém não me compreendeis, negais-me os princípios, porque vos temeis das minhas consequências.

Eu vou manifestar-vos-á, eu vou em ordem numérica expor as minhas demonstrações; abalai, se puderdes, a base dos meus raciocínios, rompei sua cadeia lógica.

1º Toda as relações de direito são relações de pessoa à pessoa determinadas por uma regra de direito, e essa regra determinante assina a cada indivíduo um domínio, em que a sua vontade reina, independente de toda a vontade estranha. Eis o que é a liberdade. Fato direito. Elemento material, elemento plástico que enobrece o fato.

2º Natureza livre, natureza não livre; pessoas, coisas; são os dois teatros da nossa vontade. Quando a relação de direito tem por objeto imediato as pessoas, sem dúvida são elas atraídas ao domínio de nossa vontade, mas essa dominação é, e deve ser, parcial, para que não destrua a liberdade dos outros. Em tal caso o império da nossa vontade, já que não alcança o todo da personalidade passiva, limita-se a um ato, ou a alguns atos dela, subtraídos a seu livre arbítrio.

3º Se a dominação é absoluta, o ente passivo perde o seu caráter de liberdade, perde portanto a personalidade. Eis a escravidão. É pois que a natureza criada compõe-se de pessoas, e coisas; eis porque nos países, onde houver escravidão, os escravos são, e devem ser coisas. Se eles não são pessoas, passam a ser coisas, porquanto a força, o abuso, a lei, assim quer que eles sejam. Se quereis que o escravo seja pessoa, acabai com a escravidão. Se quereis a escravidão, o escravo será coisa.

4º Mas, como a escravidão é só obra da lei, obra que não aniquila a essência humana, a lei que tira a liberdade, por mais bárbara que seja, não suprime todos os direitos; e quando benigna, pode alargar a esfera desses direitos. Não implica, portanto, que o escravo tenha direitos, para que deixe de ser coisa. É o que se observa no direito romano, é o que acontece entre nós, e acontecerá em todos os países, onde existir essa tão má instituição legal.

5ª Se quereis portanto melhorar entre nós a sorte do escravo, já que não podeis abolir a escravidão, colocai esse homem desventurado na sua real posição, e outorgai-lhe todo o favor possível; mas não lhe troqueis o nome. Desta maneira, se ornais o escravo com o fagueiro título de livre, agrava com o escárnio a vossa tirania, e também insultais a liberdade.

6º A liberdade é indivisível. Se, por explosão de entusiasmo, o escravo da vossa questão é um homem livre, vós não lhe podeis tirar um seitil dos direitos, que constituem a liberdade. Deixai a vossa vaga contemplação a priori, resolvei o caso a posteriori, em cada uma de suas aplicações, e a bela imagem da liberdade vos fugirá como sombra. Estareis dispostos a aceitar todas as consequências?

7º Se o escravo da vossa questão é um homem livre, sua capacidade civil deve ser completa. Nas relações de família, ele poderá ser tutor e curador. Nas relações, civis, poderá fazer todos os contratos, ser comerciante, adquirir livremente, responder pelo dano proveniente de seus delitos, e quase delitos.

Quanto aos atos jurídicos, poderá fazer testamento, demandar e ser demandado, em juízo.

E já que pode adquirir livremente e ter a renda líquida anual de cem mil réis, é impossível recusar-lhe a capacidade política nos termos em que a concedem a um liberto os arts. 6º § 1º, 91 e 92 da nossa carta. Ou lhe haveis de dar sem restrição alguma todos esses direitos, ou não haveis de dizer que ele é livre.

8º Mas vós pensais, que se pôde ser livre sem ter todos os direitos civis, e trazeis o exemplo do menor, como podereis trazer o de todas as pessoas incapazes. Enganai-vos.

Estudai primeiro o que vem a ser direitos civis para evitardes outros erros graves, que não evitou recentemente o livro intitulado Direito Público Brasileiro. Vos confundis a capacidade de direito, aptidão jurídica, com a capacidade de obrar.

9º O serviço coacto do escravo é um facto excepcional, que nada tem de comparável com qualquer outro ato da vida civil, que a nossa vontade possa dominar.

Esse serviço absorve a liberdade, constitui o homem no estado oposto ao de um homem livre; e o estado oposto à liberdade é a escravidão.

Servir como escravo, e ser escravo, são sinônimos – in servirum conditione nula est diferentia, dizem as Instit. L. 2, T. 1º § 5º In mininisteriis corum multiplex, acrestenta Mel. Freir. L. 2 T. 1º § 3º. Não se pode ser também, acrescenta Theophilo, mais ou menos escravo.

10. Toda obrigação é a prestação de um facto, de um serviço, na frase de Bentham.

Descei por toda a escala dos contratos até chegar no último anel, e achareis a locação de serviços, e particularmente dos serviços domésticos. Daí à escravidão ainda vai uma distância tão grande, como de tudo ao nada, como da vontade à coação. O vosso compêndio (Mel. Freir., Liv. 2º Tit. 1º § 14) também vos havia ensinado - Qui alicujus in famulatu fuerint, servi proprie non sunt; sua enim voluntate serviunt.

11. A locação de serviços rescinde-se por vários motivos, como vereis na lei de 11 de outubro de 1837; e o serviço do escravo é inevitável. Todas as obrigações de fazer resolvem-se na prestação de perdas e interesses, porque a liberdade do homem é sagrada; mas o escravo geme sempre nos ferros. O serviço livre será eternamente o produto de um contrato, de um concurso de vontades. Ora, o testamento não é contrato, é a expressão de uma vontade única. Como pode, pois, o testamento obrigar alguém a prestar serviços?

12. Ou se declare, portanto, em um testamento, que se deixa liberto um escravo com obrigação de servir a alguma pessoa enquanto esta for viva, ou por certo prazo de tempo; ou se declare que se deixa escravos para servirem temporariamente a alguém, e findo o prazo, dar-se lhes carta de liberdade; estas duas redações envolvem o mesmo pensamento, são manifestações de última vontade de um senhor, que dispõe da mesma forma de sua propriedade. Elas correspondem na vida real a uma só situação, ao estado coacto, com que o escravo continua a servir do mesmo modo porque anteriormente servia. É a triste verdade, mas é verdade.

13. Se destarte as duas hipóteses da questão são perfeitamente idênticas, se a obrigação de prestar serviços, de que fala o 1º quesito em sua segunda parte, é o mesmíssimo serviço do escravo, eu concluo rigorosamente que aí há um monstruoso contrassenso.

Perguntar, se pessoas livres são obrigadas a prestar serviços como escravas, é perguntar se pessoas livres podem ser escravas, ou se pôde ser livre e escravo ao mesmo tempo, ou se pôde ser e não ser.

14. A liberdade é inauferível, é um direito natural. Admitida a escravidão, suspende-se logo, ou antes suprime-se não o direito de liberdade, mas o exercício dele. Se o exercício do direito já está suspenso, se o ato da manumissão não remove esta suspensão, o estado de escravo continua a ser o mesmo. Quando se trata de usufruto, direito inseparável da pessoa, e se aplica a possibilidade de sua alienação, distingue-se o direito em si, e o exercício do usufruto; porém o usufruto é um direito derivativo, e não original, como o de liberdade. Vós confundis o direito de liberdade com o direito à liberdade.

15. Em verdade, a teoria do usufruto não tem alguma aplicação à nossa atual controvérsia. O usufruto - jus in re alinea - pressupõe as duas entidades do usufrutuário, e do nú proprietário. Se no caso sujeito o herdeiro ou legatário é usufrutuário, quem será então o proprietário? Será o escravo o proprietário de si mesmo, ou da sua liberdade alcançada pela manumissão? Mas o escravo é coisa e a coisa, como bem define o código de Berne, só pode ser objeto do direito, mas não é susceptível do direito. Também a L. 106, Dig. de reg. jur. diz: - et certe libertas incestimabilis res est - Se a liberdade é inestimave1, se não tem preço venal, não pode ser objeto de propriedade. Engana-se quem pensa (diz Savigny, T. 4º, pág. 52), que o senhor transmite ao liberto a propriedade de escravo.

16. Que o § 37 Instit. de division rer regula direitos entre o usufrutuário e o proprietário, quanto aos filhos das escravas, que declara não serem frutos, bem se vê de suas palavras – partus vero anciliae infructu non est, itaque ad dominium proprietatis pertinet. O mesmo repete-se na L. 28 § lº Dig. de usufr., L. 68, princ. Dig, de usufr., L. 27, princ. Dig. de heredit petit, e L. 48, § 6º Dig. de furt.

A mesma ideia de não pertencerem os filhos das escravas ao usufrutuário, mas sim ao proprietário pelo direito de acessão, passou para as leis das Partidas, traduzidas por ordem de el-rei D. Diniz, para o chamado Código Negro das Colônias Francesas, como vereis em Merlin Repert., vb - esclavage -, para o Código da Louisiana, arts. 536 e 539; mas o que não passou, nem tem sido aceito, por ser asserção falsa em um pais onde há escravos, foi a proposição absoluta, de que os filhos das escravas não são frutos. O produto e crias dos animais, e os filhos das escravas (diz ao contrário o Código da Lousiana art. 537) são também frutos naturais. Se o escravo é coisa, o escravo é perfeitamente comparável aos outros animais. Foi o sentimento da dignidade humana, como Ortolan, que ditou aquela proposição das Institut.

17. Além de que, se vós aplicais a teoria do usufruto, não podeis ao mesmo tempo aplicar a regra partus ventrem sequitur, na suposição de ser livre a mãe dos filhos em questão. O usufruto contém a ideia do domínio fracionado, e consequentemente do domínio inteiro; e como achais aí a liberdade, se ela está absorvida pela propriedade? Sempre o mesmo contrassenso! Liberdade e escravidão ao mesmo tempo! Pessoa e coisa, entidades opostas!

18. A aplicação da teoria do usufruto vos arrastará a responder afirmativamente ao 3º quesito da questão, isto é, que o voto chamado usufrutuário é o proprietário da escrava, e de seus filhos, até que a sua propriedade se resolva, quando chegar o tempo marcado pelo testador.

Eis a propriedade limitada, a propriedade revogável, de que vos falei e que é frequentíssima, já por efeito dos atos causa mortis, já por efeito dos contratos que dão causa à transferência do domínio.

19. A manumissão por ato entre vivos reputa-se uma doação, por disposição testamentária um legado. Se quereis levar as coisas ao rigor da análise como o sabia Savigny, eu concedo que a manumissão seja um ato de gênero especial. De toda a forma, porém, o que não podereis negar é que este ato seja suscetível de todas as cláusulas e modalidades, de que são suscetíveis os atos entre vivos, e as disposições testamentárias. É o que estais vendo na nossa própria questão, que não trata de uma manumissão pura e simples, ou de uma manumissão que deva ter logo o seu cumprimento; mas de uma manumissão condicional, ou antes de uma manumissão que se tem de realizar depois de certo tempo, ou depois da morte ao herdeiro ou legatário.

20. Quereis saber como é que a teoria das obrigações tem aqui natural ap1icação? Eu vos digo. As obrigações derivadas de fatos lícitos são as dos contratos. Um testamento não é um contrato, mas um testamento dispõe dos bens com encargos, destinos, causas, demonstrações, prazos, e a aceitação da herança, que faz o herdeiro, é um quase contrato em face dos legatários, é um fato que obriga esse herdeiro para com os legatários a pagar os legados deixados pelo defunto. No caso em questão, o herdeiro ou legatário está na obrigação de cumprir em seu devido tempo o legado da manumissão; e essa obrigação é correlativa do direito do statuliber, do escravo que já está destinado a ser livre, que tem direito à sua liberdade.

21. Vede aqui a sabedoria das leis romanas. Negavam ao statuliber toda a capacidade civil, porque ele era escravo; mas davam-lhe a faculdade de demandar em juízo pela liberdade que lhe era devida. Assim decide a L. 44 Dig. de fideicomis libert, mas a L. 36 § 2º cod. tit. teve o cuidado de observar, que este caso era singular e extraordinário. E assim conhecido o que a causa da liberdade produzia em favor do estado livre, a L. 29 Dig de statu lib diz então; “statuliberi a coetris servis nostris nihilo pene diferent. Quanto às ações que nascem dos delitos, da gestão de negócios, dos contratos, eles são das mesma condição”.

22. A obrigação é pura, ou condicional. A condição é suspensiva, ou resolutiva. Tomai aqui a palavra - condição - não em sua significação ampla e flexível, mas no sentido técnico, isto é, como a cláusula de um acontecimento futuro e incerto, que ou faz existir uma obrigação esperada, ou resolve uma obrigação existente. A obrigação a prazo, in diem, não é uma obrigação condicional, porque depende de um fato futuro, mas certo; mas, em matéria de legados, substituições, e fideicomissos, como é incerto o dia em que o herdeiro gravado morrerá dies incertus quando essa incerteza faz condição suspensiva – Dies incertus facit conditionem.

23. Eis o caso da questão. Na hipótese, ou hipóteses, do preâmbulo dela não há uma obrigação suspensiva entre o herdeiro ou legatário e o manumitido, há somente uma obrigação in diem, que demora a concessão da liberdade para uma certa época. Haveria uma condição suspensiva se a manumissão dependesse de um fato incerto, como por exemplo, de dar ou fazer o escravo alguma coisa. Mas, 1º, no caso do serviço durante a vida do legatário, é incerto quando este morrerá; 2º, no caso durante um prazo determinado, é também incerto o dia do falecimento do legatário, pois que, chegado esse dia, a manumissão se realiza embora o prazo não esteja findo.

24. Desta maneira, o dia incerto vale tanto como condição suspensiva suspender a obrigação, até que a condição seja cumprida; é evidente que até então não existe obrigação nem direito, mas tão somente uma expectativa, uma esperança - pendente conditione nondum debetur, sed spes est debitum iri. Logo, o escravo manumitido condicionalmente, por qualquer das formas exteriores do ponto em questão não é ainda, e não pode ser livre enquanto, ou o herdeiro não falece, ou não chega a prazo fixado no testamento. Se quereis que ele seja livre, mudai o fato da questão. Tal fato, tal direito. A vossa decisão é impossível, porque a lei do tempo é imutável.

25. Se se tratasse, não de coisa, mas de uma coisa natural, que de um herdeiro em primeiro grau devesse passar para um herdeiro em segundo grau ou substituto (Ord., L. 4º T. 87, § 12) ou para um legatário, vós por certo não direis, que, enquanto viver o herdeiro gravado, tem o substituto ou legatário algum direito adquirido. Se o substituto ou fideicomissário morre antes do herdeiro gravado, ele nada transmite aos seus sucessores, porque o fideicomisso caduca (L. 5º, Dig, quando dies, L. 17, Dig, de legat). Nisto as condições dos atos entre vivos diferem das dos legados e fideicomissos.

A razão da diferença é, que nos atos entre vivos nós contraímos tanto para nós, como para nossos herdeiros; entretanto que nas disposições de última vontade, a não haver expressa declaração em contrário, a disposição é feita só em relação à pessoa do legatário ou substituto - Pothier, obrig. ns. 203, 208, e 220 - Molitor, obrig. ns. 122 e 142.

26. Na espécie do legado condicional de manumissão acontece o mesmo, isto é, o escravo não terá o direito de liberdade enquanto o herdeiro gravado viver, ou em quanto não chegar o tempo determinado no testamento e se aí não podeis observar a mesma coisa, que acontete no fideicomisso ou legado de bens, quando o legatário morre antes do herdeiro gravado, é porque a liberdade é um direito pessoal intransmissível, é porque a lei tem feito uma violência à natureza.

27. A L. 24 § 7º Dig. de fideicomis Libert diz: “Se o testador tem pedido que o escravo não sirva mais entende-se que tem dado a liberdade. Quem pede que o escravo deixe de servir, pede que se lhe confira a liberdade”. A L. 41 Dig. de statulib, diz: “Se quereis que vosso escravo seja estado livre em certa época, pouco importam as expressões - seja livre, se servir durante três anos, ou se fizer serviços”.

28. A L. 1ª Dig de statulib, diz; “Chama-se estado-livre aquele que por meio de uma condição tem a liberdade determinada e destinada para um certo, dia”. A L. 23 § 1º Dig de manumiss testament diz: “A liberdade deixada por testamento começa, quando ela é pura e simplesmente dada, logo que a herança for adida por um dos herdeiros. Mas a liberdade dada a prazo ou sob condição, não começa senão quando o prazo finda, ou a condição se cumpre”.

29. Como a manumissão dada em testamento (diz Pothier em suas Pandectas Liv. 40 Tit. 7) é suscetível de um prazo, ou de uma condição; todos aqueles, à quem a liberdade é dada, não são livres por morte do testador, mas alguns são estado livres, isto é, livres sob tal condição.

30. A L. 9 Dig. de statul, diz: “Ninguém deve ignorar, que o estado-livre é escravo do herdeiro e portanto pode ser abandonado à reparação do dano que houver feito”. É o caso do art 28 § 1º do nosso código penal.

A L. 16 eod tit Diz: - “Os filhos de uma mulher estado livre, seja qual for o seu sexo, nascem escravos do herdeiro”. A L. 29 § 1º Dig qui et a quib, manumis decide “o escravo legado sob condição pertence de pleno direito ao herdeiro, enquanto a condição pende”.

31. O Código da Louisiana art. 196 diz: - “O filho nascido de uma mulher, depois que e1a tem adquirido direito absoluto à sua liberdade futura, segue a sorte de sua mãe, e vem a ser livre na época fixada para sua alforria, quando mesmo ela falecesse antes dessa época”. - “O escravo (art. 183) que tem adquirido o direito de ser livre em um tempo futuro, torna-se desde logo capaz de receber por testamento, ou doação. Os bens, que lhe são dados ou legados, devem ser conservados, para lhe serem entregues em espécie. Esperando, ele será administrado por um curador”. Eis aqui como sensatamente o juiz Derbigny e o advogado Moralislet, poderam atender à realidade das coisas.

32. A L. 3 § fin de statul, diz: “Se ao estado livre for ordenado que sirva ao herdeiro, e o herdeiro o vende; eu creio que o estado-livre chega logo à liberdade”. Eis o apoio da solução que tenho dado aos quesitos 3º 4º e 5º da vossa questão.

Há direitos que são inseparáveis de uma pessoa, e que se tem denominado pessoais, por não serem transmissíveis, nem por ato entre vivos, nem hereditariamente (Dig. Port. liv. 1º n 51). Fora desta hipótese, o estado-livre, sempre que o testador não proíbe, pode ser vendido, como também em muitos textos o decide o direito romano, e decide bem; declarando, porém, que ela passa com a sua condição, que por qualquer modo não se deve tornar mais dura, para que em tempo devido tenha a liberdade à que está destinado.

Já vedes, senhores, que nem o direito antigo nem o direito moderno, vos autorizava para tantas aberrações; e já que me taxais de nimiamente romanista, eu vos direi que, no ponto discutido, não há nem superstições, nem sutilezas romanas. Tudo é natural, tudo é de rigor, não tenho feito mais do que aplicar princípios, do que lembrar-vos verdades, umas axiomáticas, outras perfeitamente demonstradas, que a sabedoria dos séculos tem entesourado, e que formam hoje o corpo de doutrinas, que se chama ciência do direito.

E demais, não me podeis fazer maior honra, do que chamando-me romanista. Nas leis e doutrinas do direito romano está depositada toda a filosofia do direito.

Observai, que ele é um direito vivo, objeto constante das lucubrações dos sábios da Alemanha, e ponto de partida de tudo quanto se tem escrito, e se tem de escrever em matéria de jurisprudência. Não vedes como ultimamente se julgou preciso, que o direito romano fosse lecionado nas nossas faculdades?

Porque desdenhais esse precioso legado, sem o qual as noções jurídicas, fruto de tantas meditações, de tantos sacrifícios, de tantas tradições históricas, ficam à mercê dos negócios, que temerariamente decidem de tudo com os seus re1âmpagos de inspiração?

Deixai, deixai esse epiteto de livre com que procurais diferençar o escravo, que, ainda o sendo, todavia está destinado a ser livre um dia o salto é muito grande.

Chamai-o escravo, como ele é, nacionalizai a denominação de estado livre, outorgai depois todos os favores que quiserdes.

Eu vos acompanharei em vosso voo, contanto que não subais, mui alto. A maior apreensão que eu tinha, era que um escravo em tais circunstâncias fosse punido com a ignominiosa pena de açoutes como estava determinado no L. 29, Dig. de statulib, easdem poenas patin´ur, quas coeteri servi. Mas esta determinação cessou por uma constituição de Antonino Caracala, como podereis ver na L. 14, Dig. de quast e na L. 9ª in fin, de poen.

Não me tenhais também por orgulhoso, imodesto, e intolerante.

As opiniões alheias devem ser respeitadas, mas a certeza não é o mesmo que a dúvida. Se me negardes o brilho do sol, eu não direi que tendes uma opinião, direi que sois cegos. Bem conheço, que o meu modo de enunciação, natural consequência da retidão do meu espírito, é o menos próprio para carear a benevolência de todos; porem estou resignado, não quero posições artificiais, nem essas reputações falsas, cobertas de elogios, que tanto abundam em nosso país.

Como presidente desta respeitável corporação, eu não voto, eu a represento; e esta posição não me convém. Peço-vos humildemente, que me dispenseis, quero, a posição subalterna de simples membro, que só dar-me-á direito de falar as vezes que me competirem, sem que eu abuse, sem que dê mostras de alguma superioridade. Quando o meu modo de pensar não se conformar com o da maioria do Instituto, eu protestarei e farei publicar o meu voto em separado, para que o direito não fique reduzido a uma ciência extravagante, em que cada um pode dizer o que quiser.

Dispensai-me, senhores; terminai como quiserdes a vossa questão de liberdade. É uma questão de liberdade e vós a tendes discutido com toda a liberdade. Quando passar esta crise, eu então comparecerei, e empregarei todos os meus esforços para ser útil à corporação, e ao público. Tomo a ousadia de oferecer ao Instituto a pequena quantia de 1:000$ para ser aplicada à fundação da sua biblioteca, e recomendo-vos sobretudo, que a enriqueçais logo com o Corpus Juris, que deve ser a fonte vital, onde devemos beber sempre e sem descanso. Se vos dignardes aceitar minha tênue oferta, só motivada pelo amor da ciência, cumprirei imediatamente o meu dever.

O vosso colega

AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS

Rio de Janeiro, 22 Outubro de 1857